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Decreto-Lei n.º 519-Q/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 519-Q/79 1979-12-28

Decreto-Lei n.º 519-Q/79

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Mostrando-se conveniente introduzir alguns ajustamentos na tabela a que se refere o artigo 8.º daquele diploma

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-Q/79 1979-12-28

A tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Quantias do seguro por sinistro

1) Velocípedes providos de motor auxiliar e ciclomotores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Código da Estrada e os tractores e máquinas agrícolas - 400 contos;

2) Veículos automóveis ligeiros e motociclos - 700 contos;

3) Veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, e de aluguer ao quilómetro sem condutor - 1000 contos;

4) Veículos automóveis pesados e carros eléctricos circulando sobre carris de transporte de passageiros

Danos a terceiros não transportados - 1500 contos;

Danos a passageiros transportados - Capital igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 10000$00;

5) Veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias

Danos a terceiros não transportados - 1500 contos;

Danos a mercadorias transportadas - Capital igual ao produto da carga útil do veículo por 10$00;

6) Veículos pesados de mercadorias e tractores e máquinas industriais - 1500 contos;

7) Provas desportivas - Por acidente

Provas de motociclos - 6000 contos;

Provas automobilísticas - Ilimitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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