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Decreto-Lei n.º 519-O/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 519-O/79 1979-12-28

Decreto-Lei n.º 519-O/79

de 28 de Dezembro

Verificando-se que o prazo de sessenta dias fixado no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, é manifestamente insuficiente em face do que dispõem os artigos 60.º e 67.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-O/79 1979-12-28

É elevado para cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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