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Decreto-Lei n.º 519-I/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 519-I/79 1979-12-28

Decreto-Lei n.º 519-I/79

de 28 de Dezembro

A autonomia constitucionalmente reconhecida à Região Autónoma da Madeira e concretizada no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Junho, impõe uma clara definição das competências que incumbem aos órgãos regionais em cada sector da vida nacional e dos limites em que se inscrevem essas competências, de forma a salvaguardar a unidade dos grandes princípios da política nacional em cada uma dessas áreas.

O presente diploma, destinando-se a transferir a competência dos órgãos centrais para os órgãos regionais num sector vital para a vida sócio-económica da região como é o dos transportes marítimos, tem em vista permitir à região a efectiva condução de uma política que se ajuste à concreta realidade regional, dando satisfação às necessidades e aspirações da população.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-I/79 1979-12-28

1 - Ao Governo Regional da Madeira compete definir e executar a política de transportes marítimos da Região, que se deverá enquadrar na política nacional do sector.

2 - Da política que o Governo Regional da Madeira definir para o sector será dado prévio conhecimento ao Governo da República.

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se «transportes marítimos da Região» os transportes de passageiros ou de mercadorias efectuados apenas entre os portos da Região Autónoma da Madeira.

Decreto-Lei 519-I/79 1979-12-28

Nos termos do artigo 1.º, ao Governo Regional da Madeira compete, designadamente

a) Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria dos transportes marítimos, quando limitado ao tráfego entre portos da Região;

b) Promover estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar nos transportes marítimos da Região;

c) Administrar, definindo os critérios da sua utilização, os fundos de apoio à renovação do equipamento, ampliação e exploração da frota utilizada nos transportes marítimos da Região;

d) Estabelecer tarifas de frete para os transportes marítimos da Região e controlar a sua aplicação;

e) Autorizar, em conformidade com a lei, o afretamento de navios, quando utilizados apenas nos transportes marítimos da Região;

f) Promover o desenvolvimento e expansão do sector dos transportes marítimos da Região;

g) Participar na elaboração e alteração da legislação referente à inscrição marítima, matrícula e carreiras profissionais do pessoal do mar;

h) Fixar a lotação das unidades que operam nos transportes marítimos da Região, atentas as necessidades e particularidades próprias e tendo em conta as disposições legais de aplicação para todo o território nacional e as convenções internacionais.

Decreto-Lei 519-I/79 1979-12-28

O Governo Regional da Madeira, através dos seus organismos competentes, dará regular conhecimento ao Governo da República das decisões ou medidas que vierem a ser tomadas, ao abrigo das alíneas a), d) e e) do artigo 2.º

Decreto-Lei 519-I/79 1979-12-28

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Madeira e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.

Decreto-Lei 519-I/79 1979-12-28

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Henrique Afonso da Silva Horta - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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