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Lei n.º 79/79

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Lei 79/79 1979-12-28

Lei n.º 79/79

de 28 de Dezembro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 79/79 1979-12-28

Os artigos 2.º, 5.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 37.º, 40.º, 41.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 79/79 1979-12-28

(Comarcas de ingresso)

1 - São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.

2 - As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.

3 - Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

Lei 79/79 1979-12-28

O Governo procederá a nova publicação dos mapas II e VI anexos ao Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, corrigindo as designações de comarcas anexadas e lugares anexados.

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª instância

Tribunais de distrito

Tribunal de Família do Porto

Sede no Porto

Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

...

Tribunais de comarca

...

Lisboa

Tribunal Cível

Composição: 17 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal

Juízos criminais

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais

Composição: 10 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução Criminal

Composição: 7 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Família

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho

Composição: 15 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

...

Porto

Tribunal Cível

Composição: 9 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal

Juízos criminais

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais

Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução Criminal

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho

Composição: 9 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Lei 79/79 1979-12-28

(Tribunais de 1.ª instância)

1 - ...

2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.

3 - Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

4 - Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.

Lei 79/79 1979-12-28

(Competência para execução de decisões)

Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.

Lei 79/79 1979-12-28

(Competência dos juízes de círculo)

1 - A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente

a) Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;

d) Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação;

e) Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.

2 - Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.

3 - Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.

Lei 79/79 1979-12-28

(Magistrados do Ministério Público)

1 - ...

2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com magistrado comum, aplicando-se a esses lugares com magistrado comum o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

3 - ...

4 - ...

Lei 79/79 1979-12-28

(Substituição dos juízes de instrução)

...

a) ...

b) ...

c) Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.

Lei 79/79 1979-12-28

(Cumulação de lugares)

...

Lei 79/79 1979-12-28

(Tribunais de menores)

Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.

Lei 79/79 1979-12-28

(Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto.)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.

Lei 79/79 1979-12-28

(Instalação dos tribunais)

1 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.

2 - Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50000$00.

3 - As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.

Lei 79/79 1979-12-28

(Propriedade das casas de habitação dos magistrados)

1 - ...

2 - As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.

3 - Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

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