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Portaria n.º 22633

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22633 1967-04-17

Portaria n.º 22633

A cooperação dos presidentes das câmaras municipais com o sistema estatístico nacional encontra-se assegurada pelo disposto no artigo 79.º, n.º 3.º, do Código Administrativo. No entanto, reconhece-se vantagem em atribuir àqueles magistrados administrativos maior autoridade no domínio das suas funções de natureza estatística, conferindo-lhes a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Interior

1.º É conferida aos presidentes das câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade, os presidentes das câmaras municipais ficam com poderes para realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por este.

3º Os presidentes das câmaras municipais gozarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgãos delegados e ficarão sujeitos às respectivas normas.

4.º Os presidentes das câmaras municipais poderão recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

Presidência do Conselho e Ministério do Interior, 17 de Abril de 1967. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

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