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Despacho Ministerial

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Ministerial 1967-04-19

Despacho ministerial

Havendo o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., com sede em Lisboa, pedido autorização para abrir dependências na província de Angola - em Luanda, Lobito, Nova Lisboa, Sá da Bandeira e Moçâmedes;

Verificando-se a conveniência de, pela ampliação da rede bancária e aumento substancial do potencial financeiro das instituições de crédito, incentivar o desenvolvimento da província;

Satisfazendo o Banco requerente aos requisitos exigidos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as dos artigos 17.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, na redacção do Decreto-Lei n.º 46243, de 19 de Março de 1965;

É autorizada a abertura das aludidas dependências, nos termos das disposições mencionadas, obrigando-se o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a satisfazer as seguintes condições

1.º À dependência de Luanda, que será considerada estabelecimento principal na província, deverá ser afecto um capital de 50000000$00.

2.º O estabelecimento principal de Luanda será dotado com mais 30000000$00, sendo 10000000$00 a atribuir a cada uma das dependências do Lobito e Nova Lisboa e 5000000$00 a atribuir a cada uma das de Sá da Bandeira e Moçâmedes.

3.º Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o Banco requerente depositará na sede do banco emissor da província, em escudos metropolitanos, para por este serem transferidas para Angola, as importâncias seguintes, nos prazos abaixo indicados

... Contos

1.ª prestação

No prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do despacho de autorização ... 45000

2.ª prestação

No prazo de um ano, a contar da mesma data ... 20000

3.ª prestação

No prazo de dois anos, a contar da mesma data ... 15000

Total ... 80000

4.º A primeira prestação deve ser transferida antes da abertura do estabelecimento principal.

5.º O Banco requerente deverá depositar na sede do banco emissor da província, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o despacho de autorização lhe for notificado, a caução de 20000$00, a favor do Governo-Geral de Angola, sob pena de a autorização ficar sem efeito.

6.º A abertura de dependências ao público deverá realizar-se nos termos do § 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45296 e do § 2.º do artigo 111.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 46243, sob pena de a autorização se considerar caduca, revertendo a favor do Governo-Geral da província, por cada dependência que não abrir dentro do prazo, a importância de 5000$00 da caução.

7.º Se o banco não depositar, pela forma e nos prazos indicados, as quantias referidas no n.º 3.º correspondentes à 2.ª e 3.ª prestações, será passível de multa correspondente a 10 por cento do valor em falta.

8.º Enquanto persistirem os pressuposos da sanção prevista no número anterior, serão aplicadas ao Banco, em referência a sucessivos períodos anuais, multas correspondentes a 20 por cento do valor em falta, com início um ano após a data em que se verificou a infracção que originou a primeira penalidade.

9.º A aplicação das multas referidas nos números anteriores é da competência exclusiva do Ministro do Ultramar.

10.º O valor das multas reverterá a favor dos cofres da província.

11.º O exercício do comércio de câmbios fica condicionado ao cumprimento do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44700, de 17 de Novembro de 1962.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 6 de Abril de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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