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Decreto n.º 46520

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 46520 1965-09-04

Decreto n.º 46520

A prática tem demonstrado a conveniência de regula mentar certos aspectos da vida administrativa dos grémios dos industriais de panificação, em especial no que se refere às eleições para os cargos sociais daqueles organismos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46520 1965-09-04

As assembleias referidas no § 2.º do artigo 4.º do Decreto n.º 31545, de 30 de Setembro de 1941, serão convocadas pelos delegados do Instituto Nacional do Pão junto dos vários grémios dos industriais de panificação.

§ único. Das instruções regulamentares emanadas do Instituto Nacional do Pão, a que se refere o mesmo § 2.º do artigo 4.º do Decreto n.º 31545, deverão constar o número de votos atribuídos aos agremiados, as zonas em que estes se agruparão e o número de procuradores que caberá eleger em cada assembleia.

Decreto 46520 1965-09-04

Nenhum agremiado poderá ser escolhido para o desempenho das funções de procurador ao conselho geral por mais de uma das zonas referidas no § único do artigo anterior.

Decreto 46520 1965-09-04

Quando a escolha para procuradores ao conselho geral ou para vogais da direcção recair sobre entidade colectiva, esta designará, de entre os seus sócios gerentes ou administradores, e no prazo que lhe for fixado pelo delegado do Instituto Nacional do Pão, o nome do seu representante, não podendo, no entanto, indicar qualquer agremiado em nome individual já eleito para outro cargo ou designado para representante de outra pessoa colectiva também eleita.

Decreto 46520 1965-09-04

São revogados os §§ 3.º e 5.º do artigo 4.º do Decreto n.º 31545.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

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