Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M
Table of Provisions (27)
Statutory Text (27 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M
Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares
O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional, criou a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, integrando nesta os sectores que cabiam à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fazendo-lhe acrescer a responsabilidade dos assuntos parlamentares. Neste contexto e considerando que a par desta alteração e por razões de racionalidade e operacionalidade do Sistema Regional de Saúde, é conveniente a criação de duas direcções regionais para a área da saúde, há que estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares. Aproveita-se, ainda, a oportunidade do presente diploma para proceder a alterações indispensáveis em alguns dos normativos que regulam o Serviço Regional de Saúde.
Assim, nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Da orgânica da Secretaria Regional
Natureza e atribuições
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, abreviadamente designada no presente diploma por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e prossecução das políticas de saúde, segurança social e protecção civil e pela concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares.
Competências
1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ao qual são genericamente atribuídas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - São, designadamente, competências do Secretário Regional
a) Representar a SRAS;
b) Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento;
c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRAS;
d) Superintender nos serviços personalizados da SRAS;
e) Exercer os poderes de autoridade de saúde;
f) Superintender, coordenar e inspeccionar os serviços e instituições particulares que exerçam, na Região Autónoma da Madeira, actividades nas áreas da saúde e da segurança social;
g) Autorizar o licenciamento de farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a concessão de alvarás;
h) Exercer actividade contravencional relativamente a farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a determinação do respectivo encerramento;
i) Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
j) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
3 - A especificidade do regime jurídico aplicável à Escola Superior de Enfermagem da Madeira será objecto de norma legal própria.
4 - O Secretário Regional poderá delegar as suas competências no chefe do seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAS.
Estrutura da Secretaria Regional
1 - A estrutura orgânica da SRAS compreende os seguintes órgãos e serviços
1.1 - Serviços directamente dependentes do Secretário Regional
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
c) Direcção de Serviços Técnicos e de Administração;
d) Núcleo de Estudos e Planeamento;
e) Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade;
f) Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos.
1.2 - Órgãos da SRAS
a) Direcção Regional de Segurança Social;
b) Direcção Regional dos Hospitais;
c) Direcção Regional de Saúde Pública;
d) Centro de Segurança Social da Madeira;
e) Centro Hospitalar do Funchal;
f) Centro Regional de Saúde;
g) Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;
CAPÍTULO II
Órgãos da Secretaria Regional
Direcção Regional de Segurança Social
A Direcção Regional de Segurança Social, abreviadamente designada por DRSS, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio do sistema unificado de segurança social
Direcção Regional dos Hospitais
A Direcção Regional dos Hospitais, abreviadamente designada por DRH, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio dos cuidados diferenciados de saúde, de âmbito hospitalar.
Direcção Regional de Saúde Pública
A Direcção Regional de Saúde Pública, abreviadamente designada por DRSP, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio dos cuidados de saúde de base, da promoção da saúde e da prevenção das doenças.
Centro Regional de Saúde
O Centro Regional de Saúde, abreviadamente designado por CRS, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças e prestando os cuidados de saúde de base.
Centro Hospitalar do Funchal
O Centro Hospitalar do Funchal, abreviadamente designado por CHF, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.
Centro de Segurança Social da Madeira
O Centro de Segurança Social da Madeira, abreviadamente designado por CSSM, é uma instituição de segurança social que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e patrimonial, ao qual compete assegurar a gestão dos regimes da segurança social e exercer as modalidades de acção social.
Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira
O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, abreviadamente designado por SRPCM, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, ao qual compete preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil causados por catástrofes naturais ou emergências não imputáveis à guerra ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais.
Directores regionais
São desde já criados os lugares correspondentes aos cargos de directores regionais de Segurança Social, dos Hospitais e de Saúde Pública, a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma, os quais serão exercidos, por inerência, pelos presidentes dos conselhos de administração das respectivas áreas.
CAPÍTULO III
Dos serviços directamente dependentes do Secretário Regional
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cuja composição, regime e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro.
2 - Os membros do Gabinete a que se refere o número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exoneração deste.
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, designado por GAP, é o órgão de apoio do Secretário Regional para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.
2 - A organização, apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Secretário Regional.
Direcção de Serviços Técnicos e de Administração
1 - A Direcção de Serviços Técnicos e de Administração, abreviadamente designada por DSTA, é um órgão com funções de coordenação, estudo e apoio técnico nas áreas de administração e assuntos jurídicos e integra os seguintes serviços
a) Divisão de Coordenação Administrativa;
b) Divisão de Pareceres e Estudos Jurídicos.
2 - A DSTA será dirigida por um director de serviços, a nomear de entre licenciados do quadro de pessoal da SRAS.
3 - A Divisão de Coordenação Administrativa será dirigida por um chefe de divisão, a nomear de entre chefes de repartição do quadro da SRAS, com experiência profissional nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e economato e com o perfil adequado ao exercício das funções.
4 - A Divisão de Pareceres e Estudos Jurídicos será dirigida por um chefe de divisão, a nomear de entre licenciados em Direito do quadro de pessoal da SRAS.
5 - A estrutura interna e o funcionamento da DSTA serão estabelecidos por portaria do Secretário Regional.
Núcleo de Estudos e Planeamento
O Núcleo de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por NEP, é dirigido por um chefe de divisão e corresponde a um órgão técnico de apoio directo ao Secretário Regional, com atribuições em matéria de estudos e planeamento, nos vários domínios de intervenção da SRAS.
Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade
O Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade é o órgão de apoio técnico do Gabinete para as seguintes áreas
a) Investigação;
b) Bioestatística e epidemiologia;
c) Auditoria da qualidade e promoção dos cuidados de saúde;
d) Unidades privadas de saúde;
e) Farmácias e distribuição de medicamentos;
f) Internatos médicos.
Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos
O Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos é o órgão de apoio técnico do Gabinete para as seguintes áreas
a) Informação e avaliação de recursos;
b) Gestão orçamental e auditoria de gestão;
c) Formação profissional e bolsas de estudo;
d) Informática;
e) Estatística.
Directores dos departamentos
1 - Os departamentos a que aludem os artigos anteriores serão dirigidos por um director, a nomear, em comissão de serviço, por três anos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, de entre licenciados do quadro da SRAS, com formação adequada.
2 - Os directores de departamento auferem o vencimento estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 324/94, de 28 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 175/96, de 16 de Outubro, dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
3 - A remuneração prevista no número anterior poderá, por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ser estendida aos responsáveis máximos das unidades previstas e ou que venham a ser criadas ou modificadas, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro.
Gestão dos departamentos
1 - Os departamentos a que se referem os artigos 16.º e 17.º funcionarão, em moldes a definir por portaria do SRAS, de acordo com uma filosofia de gestão por objectivos e programas.
2 - Os responsáveis pelos programas a que se refere o número anterior e respectivos projectos auferirão um suplemento no valor de 20% ou 30% sobre o vencimento base da categoria de assistente da carreira médica hospitalar, escalão 1, em regime de trabalho de tempo completo, com dedicação exclusiva, durante o respectivo período de execução, a definir por despacho do Secretário Regional, de acordo com a importância, dimensão, duração e características do programa ou projecto.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Da extinção da Direcção Regional de Saúde
1 - É extinta a Direcção Regional de Saúde.
2 - Os funcionários do quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde transitam, na data da entrada em vigor do presente diploma, para o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovado pela Portaria n.º 166/92, de 17 de Junho, dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e dos Assuntos Sociais, através de lista nominativa, nos termos da lei.
3 - Para os efeitos do número anterior, os lugares do pessoal que transita consideram-se automaticamente aditados aos lugares do quadro existentes.
4 - As posições contratuais de que era titular a Direcção Regional de Saúde transmitem-se aos órgãos e serviços que sucederem nas respectivas competências.
Regulamentação
O enquadramento orgânico, atribuições, competências e regime de funcionamento dos órgãos a que se refere o capítulo II do presente diploma serão definidos por decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO V
Do Serviço Regional de Saúde
Coordenador sub-regional
O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 24.º
Coordenador sub-regional
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao coordenador sub-regional será atribuída uma remuneração mensal adicional, a fixar por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.»
Autoridade de saúde
As referências feitas e as competências atribuídas no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/95/M, de 4 de Abril, ao director regional de Saúde entendem-se reportadas, para todos os efeitos legais e a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao director regional de Saúde Pública.
Enfermeiros-directores
Os enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem do CHF e do CRS são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, mediante proposta dos presidentes dos conselhos de administração respectivos, de entre enfermeiros com categorias integradas pelo menos no nível 2 e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 6-A/93/M e 6-C/93/M, ambos de 25 de Março, e 8/92/M, de 24 de Março, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 13 de Janeiro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.