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Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M

Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares

O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional, criou a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, integrando nesta os sectores que cabiam à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fazendo-lhe acrescer a responsabilidade dos assuntos parlamentares. Neste contexto e considerando que a par desta alteração e por razões de racionalidade e operacionalidade do Sistema Regional de Saúde, é conveniente a criação de duas direcções regionais para a área da saúde, há que estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares. Aproveita-se, ainda, a oportunidade do presente diploma para proceder a alterações indispensáveis em alguns dos normativos que regulam o Serviço Regional de Saúde.

Assim, nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Da orgânica da Secretaria Regional

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Natureza e atribuições

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, abreviadamente designada no presente diploma por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e prossecução das políticas de saúde, segurança social e protecção civil e pela concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Competências

1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ao qual são genericamente atribuídas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, designadamente, competências do Secretário Regional

a) Representar a SRAS;

b) Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento;

c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRAS;

d) Superintender nos serviços personalizados da SRAS;

e) Exercer os poderes de autoridade de saúde;

f) Superintender, coordenar e inspeccionar os serviços e instituições particulares que exerçam, na Região Autónoma da Madeira, actividades nas áreas da saúde e da segurança social;

g) Autorizar o licenciamento de farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a concessão de alvarás;

h) Exercer actividade contravencional relativamente a farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a determinação do respectivo encerramento;

i) Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

j) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

3 - A especificidade do regime jurídico aplicável à Escola Superior de Enfermagem da Madeira será objecto de norma legal própria.

4 - O Secretário Regional poderá delegar as suas competências no chefe do seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAS.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Estrutura da Secretaria Regional

1 - A estrutura orgânica da SRAS compreende os seguintes órgãos e serviços

1.1 - Serviços directamente dependentes do Secretário Regional

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Gabinete para os Assuntos Parlamentares;

c) Direcção de Serviços Técnicos e de Administração;

d) Núcleo de Estudos e Planeamento;

e) Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade;

f) Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos.

1.2 - Órgãos da SRAS

a) Direcção Regional de Segurança Social;

b) Direcção Regional dos Hospitais;

c) Direcção Regional de Saúde Pública;

d) Centro de Segurança Social da Madeira;

e) Centro Hospitalar do Funchal;

f) Centro Regional de Saúde;

g) Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;

CAPÍTULO II

Órgãos da Secretaria Regional

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Direcção Regional de Segurança Social

A Direcção Regional de Segurança Social, abreviadamente designada por DRSS, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio do sistema unificado de segurança social

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Direcção Regional dos Hospitais

A Direcção Regional dos Hospitais, abreviadamente designada por DRH, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio dos cuidados diferenciados de saúde, de âmbito hospitalar.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Direcção Regional de Saúde Pública

A Direcção Regional de Saúde Pública, abreviadamente designada por DRSP, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio dos cuidados de saúde de base, da promoção da saúde e da prevenção das doenças.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Centro Regional de Saúde

O Centro Regional de Saúde, abreviadamente designado por CRS, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças e prestando os cuidados de saúde de base.

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Centro Hospitalar do Funchal

O Centro Hospitalar do Funchal, abreviadamente designado por CHF, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Centro de Segurança Social da Madeira

O Centro de Segurança Social da Madeira, abreviadamente designado por CSSM, é uma instituição de segurança social que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e patrimonial, ao qual compete assegurar a gestão dos regimes da segurança social e exercer as modalidades de acção social.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira

O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, abreviadamente designado por SRPCM, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, ao qual compete preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil causados por catástrofes naturais ou emergências não imputáveis à guerra ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Directores regionais

São desde já criados os lugares correspondentes aos cargos de directores regionais de Segurança Social, dos Hospitais e de Saúde Pública, a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma, os quais serão exercidos, por inerência, pelos presidentes dos conselhos de administração das respectivas áreas.

CAPÍTULO III

Dos serviços directamente dependentes do Secretário Regional

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cuja composição, regime e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro.

2 - Os membros do Gabinete a que se refere o número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exoneração deste.

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Gabinete para os Assuntos Parlamentares

1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, designado por GAP, é o órgão de apoio do Secretário Regional para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.

2 - A organização, apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Secretário Regional.

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Direcção de Serviços Técnicos e de Administração

1 - A Direcção de Serviços Técnicos e de Administração, abreviadamente designada por DSTA, é um órgão com funções de coordenação, estudo e apoio técnico nas áreas de administração e assuntos jurídicos e integra os seguintes serviços

a) Divisão de Coordenação Administrativa;

b) Divisão de Pareceres e Estudos Jurídicos.

2 - A DSTA será dirigida por um director de serviços, a nomear de entre licenciados do quadro de pessoal da SRAS.

3 - A Divisão de Coordenação Administrativa será dirigida por um chefe de divisão, a nomear de entre chefes de repartição do quadro da SRAS, com experiência profissional nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e economato e com o perfil adequado ao exercício das funções.

4 - A Divisão de Pareceres e Estudos Jurídicos será dirigida por um chefe de divisão, a nomear de entre licenciados em Direito do quadro de pessoal da SRAS.

5 - A estrutura interna e o funcionamento da DSTA serão estabelecidos por portaria do Secretário Regional.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Núcleo de Estudos e Planeamento

O Núcleo de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por NEP, é dirigido por um chefe de divisão e corresponde a um órgão técnico de apoio directo ao Secretário Regional, com atribuições em matéria de estudos e planeamento, nos vários domínios de intervenção da SRAS.

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Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade

O Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade é o órgão de apoio técnico do Gabinete para as seguintes áreas

a) Investigação;

b) Bioestatística e epidemiologia;

c) Auditoria da qualidade e promoção dos cuidados de saúde;

d) Unidades privadas de saúde;

e) Farmácias e distribuição de medicamentos;

f) Internatos médicos.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos

O Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos é o órgão de apoio técnico do Gabinete para as seguintes áreas

a) Informação e avaliação de recursos;

b) Gestão orçamental e auditoria de gestão;

c) Formação profissional e bolsas de estudo;

d) Informática;

e) Estatística.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Directores dos departamentos

1 - Os departamentos a que aludem os artigos anteriores serão dirigidos por um director, a nomear, em comissão de serviço, por três anos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, de entre licenciados do quadro da SRAS, com formação adequada.

2 - Os directores de departamento auferem o vencimento estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 324/94, de 28 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 175/96, de 16 de Outubro, dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

3 - A remuneração prevista no número anterior poderá, por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ser estendida aos responsáveis máximos das unidades previstas e ou que venham a ser criadas ou modificadas, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro.

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Gestão dos departamentos

1 - Os departamentos a que se referem os artigos 16.º e 17.º funcionarão, em moldes a definir por portaria do SRAS, de acordo com uma filosofia de gestão por objectivos e programas.

2 - Os responsáveis pelos programas a que se refere o número anterior e respectivos projectos auferirão um suplemento no valor de 20% ou 30% sobre o vencimento base da categoria de assistente da carreira médica hospitalar, escalão 1, em regime de trabalho de tempo completo, com dedicação exclusiva, durante o respectivo período de execução, a definir por despacho do Secretário Regional, de acordo com a importância, dimensão, duração e características do programa ou projecto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Da extinção da Direcção Regional de Saúde

1 - É extinta a Direcção Regional de Saúde.

2 - Os funcionários do quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde transitam, na data da entrada em vigor do presente diploma, para o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovado pela Portaria n.º 166/92, de 17 de Junho, dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e dos Assuntos Sociais, através de lista nominativa, nos termos da lei.

3 - Para os efeitos do número anterior, os lugares do pessoal que transita consideram-se automaticamente aditados aos lugares do quadro existentes.

4 - As posições contratuais de que era titular a Direcção Regional de Saúde transmitem-se aos órgãos e serviços que sucederem nas respectivas competências.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Regulamentação

O enquadramento orgânico, atribuições, competências e regime de funcionamento dos órgãos a que se refere o capítulo II do presente diploma serão definidos por decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO V

Do Serviço Regional de Saúde

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Coordenador sub-regional

O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 24.º

Coordenador sub-regional

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Ao coordenador sub-regional será atribuída uma remuneração mensal adicional, a fixar por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.»

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Autoridade de saúde

As referências feitas e as competências atribuídas no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/95/M, de 4 de Abril, ao director regional de Saúde entendem-se reportadas, para todos os efeitos legais e a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao director regional de Saúde Pública.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Enfermeiros-directores

Os enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem do CHF e do CRS são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, mediante proposta dos presidentes dos conselhos de administração respectivos, de entre enfermeiros com categorias integradas pelo menos no nível 2 e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 6-A/93/M e 6-C/93/M, ambos de 25 de Março, e 8/92/M, de 24 de Março, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M 1997-02-06

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 13 de Janeiro de 1997.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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