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Portaria n.º 92/91

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 92/91 1991-02-01

Portaria n.º 92/91

de 1 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.

O modo de estabelecimento desta taxa encontra-se relacionado com o consumo de electricidade, tendo o Decreto-Lei n.º 411/90, de 31 de Dezembro, fixado em 400 kWh o consumo anual a partir do qual passa a ser exigida a sua cobrança.

Considerando a necessidade de actualizar esta taxa, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte

1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 218$00.

2.º É revogada a Portaria n.º 1110-A/89, de 28 de Dezembro.

3.º O presente diploma produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

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