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Decreto-Lei n.º 47628

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47628 1967-04-10

Decreto-Lei n.º 47628

Considerando que o Decreto-Lei n.º 47027, de 26 de Maio de 1966, não inclui no artigo 8.º os elementos das forças militarizadas;

Considerando que a quase totalidade dos elementos daquelas forças prestaram serviço nas forças armadas e continuam dando o seu esforço e sacrifício ao País;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47628 1967-04-10

O presente decreto-lei apenas se aplica às infracções criminais e disciplinares cometidas durante o período em que os seus autores se encontram apresentados em qualquer dos departamentos do Estado das forças armadas e das forças militarizadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 47628 1967-04-10

O corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47027, de 26 de Maio de 1966, passa a ter a seguinte redacção

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