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Rectificação

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Statutory Text (1 Articles)

Rectificação 1967-04-13

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 28 de Março último, pelo Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, determino que se façam as seguintes rectificações

No artigo 18.º, n.º 1, onde se lê: «Sempre que em inventário orfanológico ...», deve ler-se: «Sempre que em inventário obrigatório ...».

No artigo 100.º, n.º 5, onde se lê: «... destinadas a instruir inventário orfanológico, ...», deve ler-se: «... destinadas a instruir inventário obrigatório, ...».

No mesmo artigo, n.º 6, onde se lê: «As certidões para inventário orfanológico ...», deve ler-se: «As certidões para inventário obrigatório ...».

No artigo 274.º, n.º 1, onde se lê: «... conferida pela secção de finanças ...», deve ler-se: «... conferida pela repartição de finanças ...».

No artigo 288.º, onde se lê: «... as secções de finanças devem facultar aos serviços ...», deve ler-se: «... as repartições de finanças devem facultar aos serviços ...».

Presidência do Conselho, 7 de Abril de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

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