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Decreto n.º 46527

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 46527 1965-09-07

Decreto n.º 46527

Atendendo ao que foi proposto pelos Governos-Gerais das províncias de Angola e de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46527 1965-09-07

Os artigos 155.º e 162.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 46527 1965-09-07

O § único do artigo 161.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar é substituído por dois parágrafos, com as seguintes redacções

§ 1.º O provimento dos lugares de estenodactilógrafo será efectuado por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos domiciliados na província que possuam qualquer das habilitações seguintes, tendo preferência na nomeação, em igualdade de classificação, os candidatos habilitados com o curso de estenodactilografia

1.º Diplomados com o curso de estenodactilografia;

2.º Diplomados com o curso geral do comércio.

§ 2.º É permitida a admissão aos concursos para provimento de lugares de estenodactilógrafo dos dactilógrafos que tenham completado cinco anos de serviço com boas informações anuais.

Decreto 46527 1965-09-07

É aditado ao artigo 162.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar o seguinte parágrafo

§ 3.º Podem ser admitidos ao concurso a que se refere o corpo deste artigo indivíduos emancipados.

Decreto 46527 1965-09-07

(transitório). Ingressam nas Categorias de escriturário de 2.ª classe e de dactilógrafo, respectivamente, os actuais escriturários de 2.ª classe, interinos, e dactilógrafos, interinos, desde que uns e outros tenham desempenhado as suas funções há mais de um ano.

Decreto 46527 1965-09-07

É revogado o § único do artigo 155.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Decreto 46527 1965-09-07

O provimento dos lugares de escriturário de 2.ª classe será efectuado por meio de concurso de provas práticas, a que serão admitidos os indivíduos que possuam o curso geral do comércio ou equivalente.

...

Decreto 46527 1965-09-07

Aos dactilógrafos incumbe o desempenho de funções de dactilografia e do registo de entrada e saída de correspondência, sendo o provimento dos respectivos lugares efectuado por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos domiciliados na província que possuam como habilitação mínima a 4.ª classe de instrução primária.

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