Legislator Case Law & Legislation
509384 PT

Despacho Normativo n.º 40/91

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Despacho Normativo 40/91 1991-02-02

Despacho Normativo n.º 40/91

Acha-se regulamentada pelos Despachos Normativos n.os 89/89, de 12 de Setembro, e 19/90, de 10 de Março, a concessão de bolsas e compensações a formandos e empresas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio. Todavia, sem prejuízo dos princípios enunciados naqueles despachos, a especificidade do sector agrário, designadamente no que se refere à condição perante o trabalho e à situação na profissão, torna indispensável a adopção de normas próprias.

Assim, determina-se o seguinte

Despacho Normativo 40/91 1991-02-02

Âmbito

O presente diploma estabelece as condições específicas em que poderão ser apoiados os formandos do sector agrário em formação profissional enquadrada no âmbito dos programas operacionais geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Despacho Normativo 40/91 1991-02-02

Formandos não vinculados

1 - Aos formandos não vinculados a uma empresa aplica-se o disposto no Despacho Normativo n.º 89/89, de 12 de Setembro.

Despacho Normativo 40/91 1991-02-02

Formandos vinculados

1 - Aos formandos vinculados a uma empresa, incluindo os empresários, aplica-se o disposto nos Despachos Normativos n.os 89/89, de 12 de Setembro, e 19/90, de 10 de Março.

2 - Poderão ser equiparados a vinculados a uma empresa os familiares não remunerados e os activos que, sem vinculação continuada, trabalhem por conta de outrem.

3 - Para os formandos empresários ou outros activos, cuja remuneração não se encontre estipulada ou não possa documentar-se, será considerada, para efeitos de co-financiamento, uma compensação igual à soma da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei e dos valores correspondentes às despesas referidas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

4 - As despesas de alimentação e alojamento serão co-financiadas até ao montante dos valores praticados pelos centros de formação profissional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) da região onde decorrer a acção de formação.

5 - As despesas de deslocação entre o local de residência e o de formação poderão ser co-financiadas, de acordo com o valor previsto na função pública para a utilização de carreiras de transportes colectivos, mediante mapa justificativo dos quilómetros efectuados por cada formando.

6 - Quando o formando não se encontre vinculado de maneira continuada a uma empresa, receberá directamente a compensação a que se refere este artigo.

7 - A soma das importâncias referidas nos números anteriores não poderá ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 19/90, de 10 de Março.

8 - A situação de activo vinculado a uma empresa, incluindo os empresários, bem como as situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deverão ser comprovadas pelos competentes serviços regionais de agricultura do MAPA ou por uma organização de agricultores da área geográfica onde se situa a empresa.

Despacho Normativo 40/91 1991-02-02

Co-financiamento

A taxa de co-financiamento das acções de formação para o sector agrário será igual à que se aplica aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 112/89, de 28 de Dezembro.

Despacho Normativo 40/91 1991-02-02

Disposições finais e transitórias

1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, poderão ser fixados valores e condições diferentes dos previstos neste diploma, em relação a situações cuja expecificidade o justifique.

2 - A fixação de valores e condições a que se refere o número anterior efectuar-se-á por despacho simples do Ministro do Emprego e da Segurança Social quando respeite a acções realizadas no âmbito do respectivo Ministério.

3 - No prazo de um ano contado a partir da data da publicação do presente diploma, o mesmo será revisto à luz do objectivo de aproximação gradual do regime geral, sem prejuízo da salvaguarda das orientações específicas que se justifiquem.

4 - As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos pendentes.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1990. - O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →