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Decreto n.º 47605

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 47605 1967-03-25

Decreto n.º 47605

Considerando que pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.º 18, publicado em Angola em 5 de Maio de 1961, e n.º 9, publicado em Moçambique em 12 de Outubro do mesmo ano, foi concedida a garantia administrativa a todos os funcionários dos quadros administrativos daquelas províncias;

Considerando que igual regalia deve ser concedida a todos os funcionários dos quadros administrativos das restantes províncias;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47605 1967-03-25

Nenhum funcionário dos quadros administrativos poderá ser, sem autorização do Governo, demandado criminalmente por actos ou factos de serviço ou com ele relacionados, ainda que as suas funções hajam cessado.

§ único. Ficam suspensos todos os processos pendentes nos tribunais, os quais só poderão continuar se for obtida a autorização a que se refere o corpo do artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.

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