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Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 143/2003 2003-09-03

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão aprovou, em 12 de Outubro de 2001, a revisão do seu Plano Director Municipal.

A revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 247, de 25 de Outubro de 2002.

Por lapso, os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento que foram publicados no Diário da República não correspondem aos que foram aprovados pela deliberação da Assembleia Municipal acima mencionada, pelo que se torna necessário proceder a nova ratificação daqueles artigos, nos termos em que foram aprovados por aquele órgão deliberativo.

Importa, agora, proceder a nova ratificação dos referidos artigos do Regulamento, verificada que foi a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º e no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, os quais se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de Outubro, na parte em que ratifica os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, publicado em anexo à mesma resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão

Resolução do Conselho de Ministros 143/2003 2003-09-03

1 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, nomeadamente industriais, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado. As utilizações, ocupações ou actividades a instalar são incompatíveis quando

a) Dêem lugar a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;

c) Acarretem perigo de incêndio ou explosão.

2 - As ocupações de fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial nem a apresentação do estudo de impacte ambiental, quando tal se justifique e for exigível por lei, bem como o cumprimento de toda a legislação de protecção ambiental.

3 - As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados nos espaços urbanos e urbanizáveis serão autorizadas nos seguintes termos

a) Cumprirem com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a poluição atmosférica e sonora, resíduos, óleos e efluentes;

b) Obter parecer favorável da Câmara Municipal, que será concedido após consulta às entidades envolvidas no licenciamento.

Resolução do Conselho de Ministros 143/2003 2003-09-03

1 - A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir

1.1 - Santa Comba Dão;

1.1.1 - Santa Comba Dão, zona nascente - limitada a norte pela Adega Cooperativa, a nascente pelo IP 3, a poente pela Avenida do General Humberto Delgado e a sul pelas Ruas de José Maria de Matos e da Escola Profissional.

a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.

b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.

c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização

COS - 0,6;

CAS - 0,4;

Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento

COS - 1,0;

CAS - 0,6;

aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;

COS - 0,6;

CAS - 0,4;

aplicados à faixa restante;

Número máximo de pisos - quatro;

Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;

1.1.2 - Santa Comba Dão, zona central norte - zona compreendendo o Bairro do Serrado, limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, Avenida de Santo Estêvão, Rua da Várzea, Rua do Padre Franklim e escola preparatória, a poente pela ribeira e a norte pela escola secundária.

a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.

b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.

c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização

COS - 0,6;

CAS - 0,4;

Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento

COS - 1,0;

CAS - 0,6;

aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;

COS - 0,6;

CAS - 0,4;

aplicados à faixa restante;

Número máximo de pisos - quatro;

Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;

1.1.3 - Santa Comba Dão, zona norte - limitada a nascente pelo IP 3, a sul pela escola secundária e Bairro do Serrado, a poente pela ribeira e a norte pelo parque industrial.

a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.

b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.

c) Sempre que as condições, de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.

d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização

COS - 0,4;

CAS - 0,2;

Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento

COS - 0,8;

CAS - 0,6;

aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;

COS - 0,4;

CAS - 0,2;

aplicados à faixa restante;

Número máximo de pisos - quatro;

Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;

1.1.4 - Santa Comba Dão, zona centro - zona compreendendo as áreas adjacentes à Avenida de Sá Carneiro, limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, a sul pelo centro antigo, a poente pela ribeira e a norte pela Rua do Padre Franklim e escola preparatória.

a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.

b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.

c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização

COS - 0,8;

CAS - 0,4;

Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento

COS - 1,2;

CAS - 0,6;

aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;

COS - 0,8;

CAS - 0,4;

aplicados à faixa restante;

Número máximo de pisos - quatro;

Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;

1.1.5 - Santa Comba Dão, zona poente - zona compreendendo o Bairro das Fontainhas e Pedras Negras, limitada a nascente pela ribeira e pelo centro antigo, a sul pela albufeira (rio Dão) e a nascente e a norte pela variante proposta circular à cidade de Santa Comba Dão.

a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.

b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.

c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.

d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização

COS - 0,3;

CAS - 0,2;

Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento

COS - 0,4;

CAS - 0,2;

aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;

COS - 0,3;

CAS - 0,2;

aplicados à faixa restante;

Número máximo de pisos - três;

Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;

1.1.6 - Centro antigo - zona consolidada limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, a sul pela albufeira e a norte pela Rua dos Heróis do Ultramar.

a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.

b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.

1.2 - Sedes de freguesia e restantes localidades

a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.

b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.

c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.

d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização

COS - 0,3;

CAS - 0,2;

Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento

COS - 0,4;

CAS - 0,2;

aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;

COS - 0,3,

CAS - 0,2;

aplicados à faixa restante;

Número máximo de pisos - três;

Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.

2 - Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou pormenor eficazes, ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe de espaço desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por infra-estruturas eléctrica e de água ao domicílio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela distanciada desta 50 m.

SECÇÃO VII

Espaços culturais

Resolução do Conselho de Ministros 143/2003 2003-09-03

Os espaços culturais são constituídos pelos imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, por edifícios notáveis ou conjuntos de edifícios significativos em aglomerados urbanos, por sítios de interesse arqueológico e por locais ou edifícios de significativo interesse etnográfico. Os espaços culturais encontram-se referenciados neste Regulamento e indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

a) Nas zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).

b) As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel, de acordo com a redacção do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

c) A competência para a realização de projectos de arquitectura em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.

d) Sempre que estejam projectadas obras que impliquem revolvimentos do solo ou que alterem o local de implantação de estruturas ou contextos arqueológicos conhecidos ou onde se presuma a sua existência, deverá proceder-se à consulta prévia do Instituto Português de Arqueologia (IPA).

e) Sempre que durante a realização de obras ou em quaisquer trabalhos de revolvimento do solo surjam quaisquer vestígios arqueológicos, os trabalhos devem ser imediatamente suspensos e também imediatamente informados a autarquia e o IPA, que se pronunciará sobre as medidas a serem tomadas para o estudo e eventual salvaguarda desses vestígios arqueológicos.

f) Os imóveis classificados são os seguintes

1) Pelourinho de Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);

2) Pelourinho do Couto do Mosteiro (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);

3) Pelourinho de Treixedo (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);

4) Pelourinho de Óvoa (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);

5) Pelourinho de São João de Areias (IIP - Decreto n.º 23122, de Outubro de 1933);

6) Pelourinho de Pinheiro de Ázere (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);

7) Casa dos Arcos, Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943) (ZEP Diário do Governo, 2.ª série, n.º 247, de 24 de Outubro de 1966).

g) Imóveis notáveis

1) Vestígios romanos em Treixedo;

2) Nossa Senhora da Assunção (sepultura escavada na rocha), Treixedo;

3) Solar dos Viscondes, Treixedo;

4) Solar das Costas, Couto do Mosteiro;

5) Solar das Festas, Colmeosa, Couto do Mosteiro;

6) Solar dos Varela Dias, Vila de Barba, Couto do Mosteiro;

7) Igreja matriz de Santa Comba Dão;

8) Moradias solarengas no Largo da República (Rossio), Santa Comba Dão;

9) Solar dos Picanços, Vila Pouca, São Joaninho;

10) Suime (lagareta), São Joaninho;

11) Povoado pré-histórico de Linhares, Vimieiro;

12) Igreja do Espírito Santo, Vimieiro;

13) Igreja matriz de Vimieiro, Vimieiro,

14) Solar Pinto da Mota, Óvoa;

15) Abadia de Óvoa;

16) Patarinho medieval (necrópole);

17) Vestígios romanos (possível vila romana) em São João de Areias;

18) Via romana em São João de Areias;

19) Solar das Armas Reais, São João de Areias;

20) Solar Serpa Pimentel, Guarita, São João de Areias;

21) Solar dos Cortes Real, Rojão Pequeno, Pinheiro de Ázere.

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