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Decreto-Lei n.º 75-R/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 75-R/77 1977-02-28

Decreto-Lei n.º 75-R/77

de 28 de Fevereiro

Tornando-se necessário rever os regimes de preços a que estão submetidas as conservas de peixe e verificando-se a incompatibilidade do novo regime com a fixação dos preços de venda no mercado interno a que se encontram sujeitas as variedades de maior consumo pelo público

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 75-R/77 1977-02-28

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/76, de 2 de Abril.

Decreto-Lei 75-R/77 1977-02-28

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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