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Despacho Normativo n.º 47-D/77

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Despacho Normativo 47-D/77 1977-02-28

Despacho Normativo n.º 47-D/77

Atentando na actual conjuntura económica do País, em que se torna necessário diminuir o déficit da balança de pagamentos por contrapartida do acréscimo das actividades produtivas;

Considerando que se torna justificável, temporariamente, que o utente dos serviços aduaneiros seja aliviado da parte, que pelo mesmo era suportado, em nome do custeio parcial, dos emolumentos gerais de exportação, constantes da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, determino

Que as alfândegas não cobrem, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem, fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira para as mercadorias sujeitas a despacho de exportação;

Que o presente despacho entre imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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