Decreto-Lei n.º 75-P/77
Table of Provisions (35)
Statutory Text (35 Articles)
Decreto-Lei n.º 75-P/77
de 28 de Fevereiro
1. A aplicação do esquema de subsídios e respectivo contrôle estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 369/74, de 19 de Agosto, tem vindo a mostrar-se difícil, dado que aumentou o preço dos cereais pago à produção e se mantiveram os preços no consumo.
Por outro lado, o agravamento dos custos dos factores de produção de cereais e das indústrias transformadoras - moagem, panificação, massas alimentícias e bolachas, entre outras - conduziu a uma situação que provocaria aumentos muito elevados se se optasse por preços reais de venda dos produtos finais.
A única possibilidade de se manterem os actuais preços dos produtos finais consistiria na concessão de subsídios incomportáveis, na actual situação económica do País, além de se tornar impossível a sua concessão pelas distorções e fraudes que provocaria.
Pelo presente diploma altera-se significativamente o regime cerealífero instituído pelo Decreto-Lei n.º 369/74, de 19 de Agosto.
Tendo o Orçamento Geral do Estado estabelecido as verbas destinadas a subsídios para todos os produtos alimentares, houve que alterar os preços dos produtos finais até aos montantes comportáveis pelos mesmos subsídios.
2. Aumentam-se significativamente os preços pagos à lavoura e abandona-se o sistema de subsídios segundo escalões e volumes de produção, pois a experiência demonstrou que aquele, em vez de ser fonte de justiça social, permitiu distorções de todo o ponto indesejáveis.
De acordo com esta óptica, adoptou-se o sistema de preço único, procurando situá-lo numa perspectiva de aproximação dos custos reais e de forma a cobrir um leque de produção que permitisse fomentar as culturas, tendo em atenção um melhor aproveitamento dos solos.
Ao intervir-se no circuito de comercialização dos cereais secundários, aplicando um sistema de aquisição idêntico ao do trigo - na campanha de 1976-1977 o Instituto dos Cereais adquirirá de forma exclusiva as cevadas e aveias -, teve-se como objectivo estabelecer condições que garantissem um preço adequado e constituíssem incentivo ao fomento de tais culturas, permitindo-se, deste modo, pôr à disposição da indústria de rações maior quantidade de matéria-prima de origem nacional, em substituição da que presentemente é importada, em especial milho e sorgo.
3. No caso do pão, em que os aumentos são mais significativos, importa salientar que, apesar dos aumentos de preço agora aprovados, será de 1380000 contos o montante dos subsídios que irão ser suportados pelo Estado. Por outro lado, a pura e simples manutenção dos preços actuais implicaria um subsídio de 3920000 contos. Aliás, tal manutenção, pelas distorções e fraudes que provocaria, tornaria a situação incontrolável.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
I
Dos cereais
1. O Instituto dos Cereais adquirirá em exclusivo todo o trigo, cevada vulgar e aveia de produção nacional.
2. Por despacho dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno serão estabelecidos
a) Os preços e condições de aquisição e venda do trigo;
b) Os preços e condições de aquisição e venda dos restantes cereais e sementes forrageiras;
c) Os preços e condições de fornecimento à lavoura de sementes seleccionadas de cereais e sementes forrageiras.
1. Fica o Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas autorizado a actualizar, por despacho, as regras a aplicar na apreciação e valorização dos trigos e, bem assim, uniformizar os métodos de determinação do peso do hectolitro.
2. Os trigos de produção nacional que, em determinada colheita, vierem a revelar-se com características ou defeitos que possam prejudicar a qualidade das farinhas para consumo humano poderão ser destinados, mediante proposta do Instituto dos Cereais, à alimentação animal ou a qualquer outra utilização, nos termos e nas condições a fixar em despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Sempre que os despachos emitidos ao abrigo do presente diploma impliquem encargo ou receita para o Fundo de Abastecimento, terá de ser obtido o visto prévio do Ministro das Finanças.
1. Os produtores de trigo, cevada vulgar e aveia ficam obrigados a manifestar, no Instituto dos Cereais, o cereal utilizado na sementeira e o produzido.
2. O Instituto dos Cereais avisará os interessados, em tempo útil, dos prazos limite para entrega dos manifestos referidos no número anterior, bem como das datas de abertura e encerramento dos seus silos, celeiros e armazéns.
Os trigos manifestados para consumo das casas agrícolas só podem ser trocados por farinhas nas fábricas de moagem e seus depósitos sendo estes devidamente autorizados pelo Instituto dos Cereais.
As regras a observar na distribuição de cereais às indústrias transformadoras, bem como a constituição de reservas, serão fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, mediante proposta do Instituto dos Cereais.
II
Das farinhas
1. As farinhas espoadas de trigo e sêmolas do mesmo cereal, a produzir pela respectiva indústria, terão as seguintes características como limites máximos
(ver documento original)
2. As farinhas e as sêmolas deverão ter um mínimo de 7% e 8% de glúten seco, respectivamente.
3. Em qualquer das farinhas e sêmolas o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,02%.
4. Na indústria de confeitaria e pastelaria poderá ser utilizada a farinha de 1.ª qualidade referida na alínea a).
5. A farinha de 2.ª qualidade só pode ser vendida à indústria de panificação, destinando-se exclusivamente ao fabrico de pão de 2.ª qualidade.
Os preços máximos por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes
Farinha de 1.ª qualidade ... 6287$00
Farinha de 2.ª qualidade ... 4600$00
A farinha de trigo espoada destinada ao consumo humano só pode ser entregue pelas moagens produtoras no período compreendido entre dez e sessenta dias após o seu fabrico.
As moagens poderão beneficiar, conforme as condições a estabelecer em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, de subsídios por quilograma de farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade, e de farinha em rama de trigo com incorporação, entregues à indústria de panificação, e por quilograma de farinha (m 2) destinada ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente, entregue a esta indústria.
Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a, por despacho conjunto
a) Fixar ou alterar os preços e características das farinhas, sêmolas e seus subprodutos;
b) Estabelecer os requisitos e características a que devem obedecer as embalagens das farinhas e sêmolas, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares.
As regras a observar na distribuição das farinhas e sêmolas e seus subprodutos serão estabelecidas pelo Instituto dos Cereais.
III
Do pão e produtos afins
1. O pão de 1.ª qualidade é fabricado com farinha de 1.ª qualidade.
2. O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma
De 50 g - $80 (16$00 por quilograma);
De 250 g - 4$00 (16$00 por quilograma);
De 500 g - 7$50 (15$00 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 15$00 por quilograma.
3. Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).
4. Ficam livres os preços de venda de pão fabricado em unidades de 30 g e de pão de forma.
1. O pão de 2.ª qualidade é fabricado com farinha de 2.ª qualidade.
2. O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma
De 500 g - 5$30 (10$60 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 10$60 por quilograma.
3. Aplica-se ao pão de 2.ª qualidade o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
1. O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 12$00 e 15$00 por quilograma.
2. Aplica-se a estes tipos de pão o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos artigos 12.º e 13.º as seguintes importâncias
I - Pão de 1.ª qualidade
a) Por cada unidade de 50 g ... $15
b) Por cada unidade de 250 g ... $40
c) Por cada unidade de 500 g ... $60
d) Múltiplos de 500 g ... $60
II - Pão de 2.ª qualidade
a) Por cada unidade de 500 g ... $40
b) Múltiplos de 500 g ... $60
São livres os preços de venda de pão de milho, pão de centeio, pão alvo regional, pão enriquecido e dietético, tosta e outros produtos afins do pão.
Por portaria dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno serão fixadas as tolerâncias de peso no fabrico de pão e regulada a forma da respectiva verificação.
Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a, por despacho conjunto
1) Alterar, fixar ou libertar os preços do pão e dos produtos afins;
2) Alterar ou fixar os pesos e formatos dos diversos tipos de pão e produtos afins;
3) Alterar as margens permitidas na venda de pão ao domicílio.
1. Os tipos de pão referidos no n.º 2 dos artigos 12.º e 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º deverão ter, por peso nominal de cada unidade expresso em gramas (m), o correspondente resíduo seco total mínimo a seguir indicado
a) No pão de 1.ª qualidade e de mistura - 0,70 m para valores de m iguais ou inferiores a 333 g e 0,67 m para valores de m superiores a 333 g;
b) No pão de 2.ª qualidade de farinha de trigo em rama - 0,67 m para valores de m iguais ou inferiores a 333 g e 0,62 m para valores de m superiores a 333 g.
2. As tolerâncias que vierem a ser admitidas para cada unidade de pão, de acordo com o disposto no artigo 17.º, serão tomadas em consideração no valor nominal do seu peso.
3. As regras de colheita das amostras e os processos de análise a adoptar para verificação do cumprimento do determinado neste artigo serão os constantes do Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria n.º 13201, de 19 de Junho de 1950.
No pão de mistura de farinha de trigo, centeio e milho, ou apenas de duas destas, nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.
Os produtos afins do pão só podem ser fabricados em formatos que se não confundam com os adoptados para o pão e a partir de massas sovadas e levedadas de tipo panar, com adição de leite, açúcar, gordura, ovos, frutas, arómatas naturais e outras substâncias legalmente autorizadas e em que a percentagem de açúcar, expressa em sacarose, não seja inferior a 3% nem superior a 22%.
1. No fabrico do pão e dos produtos afins, as substâncias autorizadas como aditivos, além da água, sal, fermento ou levedura, são as seguintes
a) Farinha de glúten, com riqueza mínima de 60%;
b) Extracto de malte, em conformidade com o estabelecido no Decreto n.º 37338, de 17 de Março de 1949, e poder diastásico igual ou superior a 90º Mendisch-Kolbach;
c) Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, esterilizado ou, pelo menos, fervido e que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;
d) Leite em pó, inteiro, desnatado ou magro, que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;
e) Açúcar, em conformidade com a legislação em vigor;
f) Gorduras e óleos naturais comestíveis, margarina e shortenings que obedeçam ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;
g) Manteiga, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 13699, de 10 de Outubro de 1951;
h) Ovos ou ovo em pó, que obedeçam às condições prescritas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, nos termos do n.º 7 da Portaria n.º 13201, de 19 de Junho de 1950;
i) Arómatas naturais, excluídas as essências, quer naturais, quer sintéticas;
j) Ácido ascórbico, com pureza mínima de 99% (no produto seco);
k) Vinagre, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 35486, de 2 de Setembro de 1946;
l) Produtos constituídos por misturas de aditivos indicados nas alíneas a) a j), contendo ou não outros produtos, desde que fabricados mediante autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e do Instituto dos Cereais, e sob condição de ser viável a verificação do respectivo fabrico, com fiscalização analítica individual de todos os seus componentes.
2. É proibido o uso na indústria de panificação de levedantes químicos, branqueadores, conservantes e corantes, inclusive riboflavina ou lactoflavina.
Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a, por despacho conjunto
1) Proceder à classificação de produtos afins do pão, estabelecer ou modificar as respectivas características e regular o seu fabrico e venda;
2) Autorizar a adição ao pão e produtos afins de quaisquer substâncias não previstas.
Disposições gerais e transitórias
1. Nos preços de venda dos cereais e sementes adquiridos no território nacional ou importados pelo Instituto dos Cereais será incluída uma importância, a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, destinada à cobertura dos encargos de exploração e autofinanciamento daquele Instituto.
2. Os cereais e sementes importados pelo Instituto dos Cereais beneficiam de isenção de direitos alfandegários.
Os diferenciais de preços, relativamente a sementes, cereais, farinhas e pão, que possam resultar da aplicação do presente diploma e legislação complementar constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.
1. As fábricas de farinhas espoadas de trigo e milho e as fábricas de alimentos compostos para animais liquidarão ao Instituto dos Cereais, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços fixados no despacho a publicar ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei.
2. As fábricas de farinhas espoadas de trigo liquidarão ao Instituto dos Cereais, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os actuais preços de venda das farinhas espoadas de trigo de 1.ª e 2.ª qualidades e os novos preços fixados no artigo 7.º deste decreto-lei.
1. As disposições do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis às infracções cometidas no âmbito de aplicação deste diploma e seus regulamentos, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. A compra e venda de trigo, cevada vulgar e aveia com violação das disposições legais aplicáveis sujeita os seus intervenientes a prisão de três dias a dois anos e multa correspondente ao valor do cereal objecto da infracção.
3. A infracção do disposto no artigo 4.º deste diploma é punida nos termos do número anterior.
4. A aplicação pelos agricultores de sementes certificadas de trigo e de reservas de celeiro deste cereal, adquiridas ao Instituto dos Cereais, a outro fim que não a utilização nas respectivas sementeiras é punida com multa igual ao valor das aquisições do cereal desviado.
5. A utilização de farinha de trigo de 2.ª qualidade, com infracção do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, será punida nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204.
6. A entrega da farinha de trigo espoada com infracção do disposto no artigo 8.º, se ocorrer antes do período no mesmo referido, será punida com a pena prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204 e com a multa de 20000$00 a 50000$00, acrescida da apreensão dos produtos objecto da infracção, se ocorrer depois do citado período.
7. A utilização no fabrico do pão e nos produtos afins de substâncias não autorizadas constitui crime de falsificação punível nos termos da legislação aplicável.
Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a decidir, consoante a matéria da sua competência, por despacho e para um período máximo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, sobre os ajustamentos a que seja necessário proceder em virtude da transição para o regime criado por este decreto-lei.
Fica o Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas autorizado a fixar em despacho o início e o termo de cada ano cerealífero.
Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a, por portaria, proceder à revisão dos preços de venda dos cereais e dos regimes de farinhas e pão nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ouvidos os respectivos Governos Regionais.
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, consoante as matérias em causa.
Ficam revogados
a) O Decreto-Lei n.º 369/74, de 19 de Agosto;
b) A Portaria n.º 509/74, de 19 de Agosto;
c) O despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, de 19 de Agosto de 1974;
d) O despacho de 19 de Agosto de 1974, relativo a bonificações a atribuir às fábricas de moagem de farinhas espoadas;
e) O despacho relativo ao subsídio a conceder às moagens de ramas, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, de 19 de Agosto de 1974;
f) O despacho de 19 de Agosto de 1974, relativo à importância a cobrar pelo Instituto dos Cereais correspondente aos serviços prestados pela importação de produtos.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.