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Decreto-Lei n.º 75-L/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 75-L/77 1977-02-28

Decreto-Lei n.º 75-L/77

de 28 de Fevereiro

Considerando que a fixação de um prazo curto de vigência para alguns diplomas que concedem o regime de draubaque constitui, por vezes, um entrave ao regular desembaraço aduaneiro das mercadorias que dele se aproveitam;

Considerando, por outro lado, que tal facto vem determinar, aquando do estudo da prorrogação de vigência de tais diplomas, um acréscimo de actividade burocrática, a todos os títulos dispensável;

Considerando, finalmente, que a experiência aconselha que seja dilatado o prazo, até agora fixado num ano, para a exportação dos produtos obtidos através das matérias-primas importadas ao abrigo do mencionado regime de draubaque.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 75-L/77 1977-02-28

Em todos os diplomas legais que concedam o regime de draubaque para quaisquer mercadorias são eliminadas todas as referências ao seu prazo de vigência.

Decreto-Lei 75-L/77 1977-02-28

Cumprirá ao departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia verificar a todo o tempo se se mantêm as condições económicas que justificam a manutenção ou cessação do regime instituído nos diplomas referidos no artigo anterior.

Decreto-Lei 75-L/77 1977-02-28

O artigo 433.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 75-L/77 1977-02-28

...

1.º ...

2.º ...

3.º Ser o produto exportado no prazo de dois anos, se outro não for fixado na respectiva legislação especial, a contar da data da importação das matérias-primas.

4.º ...

§ único. ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, Mário Soares. - Henrique Medina Carreira - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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