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Aviso n.º 6

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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 6 1977-02-28

Aviso n.º 6

O Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, em regulamentação do previsto na alínea b) do artigo 28.º daquela Lei Orgânica, determina o seguinte

1. Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, aplicar-se-á o seguinte regime

a) Não poderão ser abonados juros quando a mobilização se fizer no prazo de trinta dias, a contar da sua constituição ou renovação;

b) Sempre que a mobilização ocorra a partir do trigésimo dia da constituição ou renovação, casos em que o regime fiscal aplicável é idêntico ao dos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função da data da sua constituição ou renovação

(ver documento original)

2. O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor a partir de 1 de Março de 1977.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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