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Decreto-Lei n.º 75-Z/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 75-Z/77 1977-02-28

Decreto-Lei n.º 75-Z/77

de 28 de Fevereiro

Considerando que os funcionários civis dos departamentos militares, na generalidade dos casos, prestam serviço em concorrência com o pessoal militar, e reconhecendo-se, por isso, a conveniência de conferir àqueles um regime de alimentação análogo ao instituído pelo Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, para os segundos.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 75-Z/77 1977-02-28

Ao pessoal civil das forças armadas é conferido o direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições idênticas às do pessoal militar.

Decreto-Lei 75-Z/77 1977-02-28

Os encargos decorrentes deste diploma serão suportados pelas verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos ramos para alimentação do pessoal militar, as quais, para o efeito, serão consideradas globais.

Decreto-Lei 75-Z/77 1977-02-28

As dúvidas que surjam na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 75-Z/77 1977-02-28

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Fevereiro de 1977.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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