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Decreto-Lei n.º 75-V/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 75-V/77 1977-02-28

Decreto-Lei n.º 75-V/77

de 28 de Fevereiro

Considerando a decisão do Governo de atribuir a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, de molde a que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o poder aquisitivo;

Considerando que, de momento, não é possível contemplar devidamente uma escala de remunerações que reflicta as especificidades da função militar;

Considerando que a reserva não é propriamente uma situação de inactividade, porquanto implica uma disponibilidade permanente para o serviço, ao qual os militares são chamados com frequência, ficando subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os do activo

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 75-V/77 1977-02-28

1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes

(ver documento original)

2. Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes

(ver documento original)

3. Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas, convocadas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes

(ver documento original)

Decreto-Lei 75-V/77 1977-02-28

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro, será tornado extensivo a todos os militares na situação de reserva.

Decreto-Lei 75-V/77 1977-02-28

O presente diploma produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Decreto-Lei 75-V/77 1977-02-28

As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes do estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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