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Decreto-Lei n.º 58/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 58/91 1991-01-30

Decreto-Lei n.º 58/91

de 30 de Janeiro

A elaboração e aprovação do novo regime jurídico das operações de loteamento urbano tem-se revelado um processo complexo quer pelo diálogo estabelecido com as entidades envolvidas, quer pelo tipo de reformas que o Governo pretende introduzir nesta matéria, tornando-se necessário obter da Assembleia da República a indispensável autorização legislativa.

Não é, pois, viável que o novo diploma entre em vigor a 31 de Dezembro do corrente ano, pelo que se impõe a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, por forma a assegurar uma correcta transição entre o regime jurídico vigente e o que decorrerá da futura lei.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 58/91 1991-01-30

É prorrogado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 301/90, de 26 de Setembro, até à data de entrada em vigor do novo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização.

Decreto-Lei 58/91 1991-01-30

O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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