Legislator Case Law & Legislation
508979 PT

Decreto-Lei n.º 57/91

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 57/91 1991-01-30

Decreto-Lei n.º 57/91

de 30 de Janeiro

Não obstante as reduções pautais resultantes do disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, os níveis a que ainda se situam as taxas que incidem sobre algumas matérias-primas e produtos intermédios, relativamente aos quais a produção nacional não reúne as melhores condições de fornecimento, aconselham a que o sistema de contingentes pautais de direito nulo de índole nacional, que tem vindo anualmente a vigorar desde 1986, seja mantido em 1991, em moldes idênticos aos instituídos em anos anteriores, tendo em vista assegurar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 57/91 1991-01-30

1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, durante o ano de 1991, nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais as Comunidades Europeias concluíram acordos preferenciais.

Decreto-Lei 57/91 1991-01-30

A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior são regulados pela Portaria n.º 455/90, de 20 de Junho, que para o efeito se mantém em vigor.

Decreto-Lei 57/91 1991-01-30

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →