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Decreto-Lei n.º 61/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 61/91 1991-01-30

Decreto-Lei n.º 61/91

de 30 de Janeiro

A chefia dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino não superior foi exercida, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, por oficiais administrativos que tinham direito a receber a reversão do vencimento de exercício do lugar.

Por razões que não lhes podem ser imputáveis, a uma parte desses funcionários não foi paga a compensação pelo serviço efectivamente prestado, pelo que tal facto consubstancia uma clara situação de injustiça que urge reparar.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 61/91 1991-01-30

Os oficiais administrativos que exerceram as funções de chefes de serviços administrativos dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 250/80, de 24 de Julho, e 187/84, de 30 de Maio, e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 61/91 1991-01-30

O requerimento, devidamente confirmado pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino onde as funções de chefia foram exercidas, deverá ser dirigido ao director regional de educação da respectiva zona.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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