Legislator Case Law & Legislation
508658 PT

Portaria n.º 26-N1/80

17 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

Portaria n.º 26-N1/80

de 9 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que seja aprovado o Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP), anexo a esta portaria.

Ministérios das Finanças e da Comunicação Social, 20 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Comunicação Social, João António de Figueiredo.

Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Registo de televisores)

Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP), fornecerá aos fabricantes, montadores e alfândegas relações das séries de números que deverão ser utilizados para o registo dos televisores que fabriquem, montem ou controlem, quer sejam importados ou entrem como bagagem.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Indicação de registo)

Os fabricantes, montadores e alfândegas deverão inscrever na parte exterior das embalagens de televisores o número de registo correspondente a cada aparelho.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Títulos de registo colectivo)

1 - As entidades referidas no artigo anterior deverão enviar mensalmente à RTP títulos de registo colectivo, dos quais conste o número de registo atribuído a cada unidade transaccionada, bem como o nome da entidade que a adquira.

2 - Tal obrigação recai em termos idênticos sobre os importadores, grossistas revendedores e, de uma forma geral, sobre todos os intervenientes na cadeia de comercialização de televisores.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Título de registo individual)

1 - Os intervenientes na cadeia de movimentação e comercialização de televisores deverão preencher e enviar à RTP um título de registo individual para cada unidade transaccionada, do qual constem, designadamente

a) O número do registo do televisor;

b) O número da série de fabrico;

c) A marca e tipo de televisor;

d) A identidade e domicílio do adquirente;

e) O sistema de recepção de imagens;

f) A modalidade de pagamento.

2 - O comprador deverá apresentar ao comerciante, no acto de aquisição do aparelho, os elementos de identificação necessários ao apuramento dos dados previstos na alínea d) do número anterior.

3 - O novo titular do registo é obrigado a remeter à RTP, no prazo de quinze dias após a efectivação da compra, o impresso próprio, que lhe será fornecido pelo vendedor, emitido por aquela empresa pública.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Morte do titular do registo)

Por morte do titular do registo, a pessoa que ficar na posse do televisor deverá comunicar à RTP aquele facto, no prazo de trinta dias, e bem assim fornecer a indicação do nome e morada do novo proprietário do aparelho.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Transmissão de televisores)

O pedido de cancelamento dos registos, a identificação do adquirente em caso de transmissão entre particulares e a mudança de residência do titular do registo deverão ser feitos em impresso próprio, emitido pela RTP no prazo de trinta dias contados a partir do momento da ocorrência.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Atestado de insuficiência económica)

As pessoas mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, deverão apresentar anualmente, e no prazo de sessenta dias antes do início do mês de pagamento, um atestado comprovativo da sua insuficiência económica, passado pelas autoridades administrativas do local do seu domicílio.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Beneficiário de isenção)

As entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, deverão comunicar anualmente à RTP, para os efeitos de isenção nele contemplados, por carta registada, os números de registo dos televisores que utilizam no exercício da sua actividade.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Alteração das modalidades de pagamento da taxa)

1 - O responsável pelo pagamento da taxa de utilização que pretenda alterar a modalidade de pagamento escolhida deverá comunicar esse facto à RTP, em declaração de modelo a fornecer por esta empresa pública.

2 - O pedido de alteração deverá ser acompanhado da quantia de 300$00, sem o que não será considerado.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Prazo de pagamento)

1 - O titular do registo deve proceder ao pagamento da respectiva taxa durante o mês indicado em impresso-aviso remetido pela RTP.

2 - O facto de o titular do registo não receber qualquer impresso-aviso não o exime do pagamento da taxa no prazo devido.

3 - O pagamento da taxa correspondente ao primeiro período de utilização deverá ser feito durante o segundo mês seguinte ao da aquisição do televisor, sem prejuízo da fixação de prazo ulterior nos termos do n.º 1.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Local de pagamento)

As taxas de utilização, bem como as sobretaxas, quando estas tiverem lugar, deverão ser pagas nos competentes serviços da RTP ou estações dos CTT.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Restituição de taxas)

Em caso de cancelamento do registo do televisor, a RTP procederá à devolução dos valores das taxas que o titular do registo tenha pago adiantadamente.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Fiscalização)

1 - A RTP, por intermédio dos seus agentes de fiscalização, poderá comprovar a veracidade das declarações prestadas pelas entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, e 8.º deste diploma.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades ali referidas são obrigadas a prestar aos mesmos agentes as informações e esclarecimentos de que estes careçam e permitir-lhes a livre entrada nos respectivos estabelecimentos, armazéns e escritórios e o exame da documentação que lhes for solicitada.

3 - Os documentos relativos ao movimento das transacções têm carácter confidencial, apenas podendo ser utilizados como meio de prova em processo judicial.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Reprodução de assinaturas na acção executiva)

1 - Nas acções executivas instauradas ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, é válido o uso de modelos impressos.

2 - As assinaturas dos representantes da exequente poderão ser reproduzidas por meios mecânicos.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Prazo de regime de transição)

O regime de cobrança de taxas instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, entra plenamente em vigor no dia 1 de Março de 1980.

Portaria 26-N1/80 1980-01-09

(Casos omissos)

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Comunicação Social, João António de Figueiredo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →