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Despacho Normativo n.º 9-L/80

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 9-L/80 1980-01-09

Despacho Normativo n.º 9-L/80

Estando em análise propostas de contrato de viabilização de empresas com passivos vultosos, a doutrina definida no Despacho Normativo n.º 6/79, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro, pode conduzir a uma participação indesejável e inconveniente de algumas instituições de crédito.

Assim, ouvida a Comissão de Apreciação para os Contratos de Viabilização, determino, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril

1 - A regra referida no ponto n.º 3 do citado despacho normativo não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1979. - Pelo Secretário de Estado das Finanças, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

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