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Despacho Normativo n.º 9-J/80

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Despacho Normativo 9-J/80 1980-01-09

Despacho Normativo n.º 9-J/80

Tornando-se necessário regulamentar a doutrina expressa no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro, determino

1 - As guias de receita através das quais o Estado é reembolsado das despesas feitas pela Guarda Fiscal com o pessoal que presta serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) são passadas mensalmente pela Guarda Fiscal, em quadruplicado, destinando-se dois exemplares à repartição de finanças do concelho e os restantes à empresa.

2 - A quantia a inscrever nas guias de receita do Estado corresponde à importância efectivamente despendida com o pessoal em vencimentos e outros abonos.

3 - Os exemplares das guias de receita do Estado, a entregar nas empresas até ao dia 30 de cada mês, são acompanhados de uma nota de vencimentos, que discrimina o vencimento e outros abonos a que os militares têm direito em cada mês.

4 - No decorrer dos dez primeiros dias do mês seguinte àquele a que respeita o reembolso, as empresas procederão à entrega nos cofres do Estado da importância constante da guia de receita, promovendo que um dos exemplares devidamente recibado pela tesouraria da Fazenda Pública seja entregue na companhia da Guarda Fiscal a que o posto pertence e, em alternativa, no posto fiscal junto da fábrica.

5 - Se a empresa não fizer a entrega no prazo indicado, incorrerá nas penalidades aplicáveis por falta de cobrança de receitas do Estado.

6 - Na falta de cobrança, a repartição de finanças comunicará o facto, oficiando directamente à unidade que emitir a guia de receita do Estado, a fim de esta documentar o seu processo mensal de contas.

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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