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Portaria n.º 26-O/80

62 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (62)

Statutory Text (62 Articles)

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Portaria n.º 26-O/80

de 9 de Janeiro

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-F, de 28 de Dezembro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação, o seguinte

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - As normas contidas nesta portaria constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística.

2 - As acções de aperfeiçoamento profissional organizadas pelo Instituto Nacional de Formação Turística deverão ser objecto de regulamentação interna, com base nas mesmas normas.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - Os planos de estudos e de cursos dos estabelecimentos particulares de ensino são submetidos, com parecer do Instituto Nacional de Formação Turística, a despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F, de 28 de Dezembro.

2 - Os estabelecimentos particulares de ensino observarão as normas de admissão aos cursos referidas nesta portaria, bem como as de avaliação final, mediante o exame perante o juri oficial.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Serão criadas em cada escola de hotelaria e turismo onde forem ministrados os cursos de formação e aperfeiçoamento a que se refere a presente portaria comissões pedagógicas que sob orientação do Instituto Nacional de Formação Turística, deverão assegurar a orientação pedagógica a cada curso.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - Os cursos a que se refere o presente diploma classificam-se em cursos de nível complementar e de nível superior, com excepção dos motoristas de turismo.

2 - Os cursos de nível complementar são aqueles a que se tem acesso com a habilitação mínima do curso geral dos liceus.

3 - Os cursos de nível superior são aqueles a que se tem acesso com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São admitidos aos cursos de formação de motoristas de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes

a) Escolaridade obrigatória;

b) Carta profissional de condução;

c) Aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São admitidos aos cursos de formação de transferistas os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes

a) Posse do curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Idade mínima de 16 anos, a completar até 31 de Dezembro do ano em que o curso respectivo se iniciar;

c) Aprovação num exame de admissão, de que constarão as seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto

1) Psicoteste;

2) Entrevista pessoal com incidência na capacidade de elocução;

3) Prova de um idioma estrangeiro, escrita e oral, sem dispensa desta última.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São admitidos aos cursos de formação de guias-intérpretes regionais os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes

a) Posse do curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Idade mínima de 17 anos, a completar até 31 de Dezembro do ano em que o respectivo curso se iniciar;

c) Aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são admitidos aos cursos de formação de guias-intérpretes nacionais os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes

a) Posse do curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os exames de admissão referidos nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º constarão das seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto

a) Psicoteste;

b) Entrevista pessoal com incidência na capacidade de elocução;

c) Prova de dois idiomas estrangeiros, escrita e oral, sem dispensa desta última.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As pessoas que possuam carteira profissional de guia-intérprete regional há mais de cinco anos poderão ter acesso a um curso especial de formação de guias-intérpretes nacionais mediante aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, são admitidos aos cursos de formação de correios de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes

a) Posse do curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São admitidos aos cursos de formação de recepcionistas de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes

a) Posse do curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As pessoas que possuam carteira profissional de guia-intérprete nacional poderão ter acesso a um curso especial de formação de correios de turismo, com duração de um ano lectivo, mediante aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As pessoas que provem ser empregadas de agências de viagens e turismo nacionais há mais de três anos e tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente poderão ter acesso a um curso especial de formação de correios de turismo, com a duração de um ano lectivo, mediante aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As pessoas que provem ser empregadas das agências de viagens há mais de quatro anos e tenham o curso geral dos liceus ou equivalente poderão ter acesso a um curso especial de formação de correios de turismo, com a duração de dois anos lectivos, mediante aprovação num exame de admissão.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - O acesso aos exames de admissão referido nos artigos 10.º, 13.º, 14.º e 15.º será condicionado à apresentação do currículo profissional.

2 - Os referidos exames constarão das seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto

a) Prova escrita de cultura geral;

b) Prova oral de cultura geral, realizada em língua estrangeira.

3 - Entende-se por currículo profissional a declaração circunstanciada dos serviços prestados, mencionando as respectivas empresas ou organismos.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - As pessoas maiores de 25 anos que não possuam o curso complementar dos liceus poderão ser admitidas aos cursos, para cujo acesso é exigível aquela habilitação, mediante um exame ad hoc.

2 - É condição de acesso ao exame previsto no número anterior a apresentação dos currículos escolar e profissional dos candidatos.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

O exame ad hoc referido no artigo anterior constará das seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto

a) Entrevista pessoal com incidência na capacidade de elocução;

b) Prova escrita de cultura geral;

c) Prova oral de cultura geral, incluindo idiomas estrangeiros.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 13.º: Geografia Internacional, História Económica e Social, Legislação Turística Internacional, Técnica Profissional, Itinerários Internacionais e Português.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 14.º: dois idiomas estrangeiros, Geografia Internacional, História Geral da Civilização, História Económica e Social, História Geral da Arte, Legislação Turística Internacional, Técnica Profissional, Itinerários Internacionais, Relações Públicas e Humanas e Português.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 15.º e respectiva duração

a) Bienais: dois idiomas estrangeiros, Geografia Internacional, História Geral da Civilização, História Económica e Social e História Geral da Arte;

b) Anuais: Legislação Turística, Itinerários Internacionais, Relações Públicas e Humanas, Técnica Profissional e Português.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os cursos de formação de motorista de turismo terão a duração de dois anos lectivos.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas dos cursos de motoristas de turismo e respectiva duração

a) Bienais: dois idiomas estrangeiros, Geografia da Arte, Geografia de Portugal, História de Portugal, Noções de Folclore e Arte Popular e Português;

b) Anuais: Gastronomia e Vinhos, Introdução à Problemática do Turismo, Relações Públicas e Humanas e Técnica Profissional.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os cursos de formação de transferistas terão a duração de um ano lectivo.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas dos cursos de formação de transferistas: dois idiomas estrangeiros, Introdução à Problemática do Turismo, Legislação Turística, História de Portugal, Geografia Turística, Relações Públicas e Humanas, Técnica Profissional, Ciência Política e Português.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os cursos de formação de guias-intérpretes regionais terão a duração de quinze meses, com duas fases distintas

a) A 1.ª fase terá um carácter de preparação técnica geral e a sua duração será de um ano lectivo;

b) A 2.ª fase visará a especialização local, com carácter eminentemente prático, e terá uma duração máxima de seis meses, os quais deverão ser graduados de acordo com os condicionalismos locais.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - A 1.ª fase dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais referidos no artigo anterior integrará as seguintes disciplinas

a) Anuais: dois idiomas estrangeiros, História da Arte e Português;

b) Semestrais: Geografia, Técnica Profissional, História Geral da Civilização, História da Civilização e da Cultura em Portugal, Etnologia, Artes Decorativas, Itinerários e Circuitos Turísticos, Relações Públicas e Humanas, Ciência Política e Introdução à Problemática do Turismo.

2 - A 2.ª fase dos cursos deverá realizar-se na região abrangida e proporcionar, sobretudo, os conhecimentos que especificamente lhe respeitam, designadamente património monumental e artístico, equipamento hoteleiro, comunicações e transportes, produtos típicos e artesanais e gastronomia e vinhos.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, os cursos de formação de guias-intérpretes nacionais terão a duração de três anos lectivos.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas dos cursos de guias-intérpretes nacionais referidos no artigo 8.º e respectiva duração

a) Trienais: dois idiomas estrangeiros, História Geral da Arte e Geografia;

b) Bienais: História da Arte em Portugal, História Geral da Civilização, História da Cultura em Portugal e Etnologia;

c) Anuais: Artes Decorativas, Introdução à Problemática do Turismo, Itinerários Turísticos, Prática Profissional, Introdução à Economia, Temas Económicos, Relações Públicas e Humanas, Ciência Política e Português.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os cursos de formação de guias-intérpretes nacionais a que se refere o artigo 10.º terão a duração de um ano lectivo.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas dos cursos de guias-intérpretes nacionais a que se refere o artigo 10.º: História da Civilização, História da Cultura em Portugal, História Geral da Arte, História da Arte em Portugal, Geografia, Etnologia, Itinerários Turísticos, Artes Decorativas, Introdução à Economia, Temas Económicos e Português.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os cursos de formação de correios de turismo a que se refere o artigo 11.º terão a duração de três anos lectivos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas dos cursos de correios de turismo referidos no artigo anterior e respectiva duração

a) Trienais: dois idiomas estrangeiros, História Geral da Arte e Geografia Internacional;

b) Bienais: História Geral da Civilização, Itinerários Internacionais e Técnica Profissional;

c) Anuais: História Económica e Social, Ciência Política, Legislação Turística Internacional, Introdução à Problemática do Turismo, Relações Públicas e Humanas e Português.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os cursos de formação de recepcionistas de turismo a que se refere o artigo 12.º terão a duração de um ano lectivo.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

São disciplinas do curso de formação de recepcionistas de turismo: dois idiomas estrangeiros, História da Arte em Portugal, Geografia de Portugal, História de Portugal, Introdução à Problemática do Turismo, Prática Profissional, Relações Públicas e Humanas e Português.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os idiomas a leccionar em todos os cursos de formação deverão ser escolhidos de acordo com as necessidades do turismo nacional.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo distribuem-se pelos seguintes tempos semanais

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia da Arte - 2 horas;

Geografia de Portugal - 2 horas;

História de Portugal - 2 horas;

Gastronomia e Vinhos - 2 horas;

Noções de Folclore e Arte Popular - 2 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Técnica Profissional - 3 horas;

Português - 1 hora.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - As disciplinas dos cursos de formação de transferistas distribuem-se pelos seguintes tempos semanais

1.º idioma - 5 horas;

2.º idioma - 5 horas;

Técnica Profissional - 4 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Ciência Política - 2 horas;

História de Portugal - 2 horas;

Geografia - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Legislação Turística - 1 hora;

Português - 1 hora.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As disciplinas da fase de preparação geral dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais distribuir-se-ão pelos seguintes tempos lectivos semanais

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia - 2 horas;

História da Arte - 4 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

História Geral da Civilização - 4 horas;

História da Civilização e da Cultura em Portugal - 4 horas;

Etnologia - 2 horas;

Artes Decorativas - 2 horas;

Itinerários Turísticos - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Ciência Política - 3 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Português - 1 hora.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

Os tempos lectivos semanais das disciplinas a incluir na fase de especialização dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais serão atribuídos para cada curso em função da natureza e características da região abrangida.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As disciplinas dos cursos de formação de guias-intérpretes nacionais referidos no artigo 8.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais

1.º idioma - 3 horas;

2.º idioma - 3 horas;

História Geral da Arte - 2 horas;

Geografia - 2 horas;

História da Arte em Portugal - 2 horas;

História Geral da Civilização - 2 horas;

História da Cultura em Portugal - 2 horas;

Etnologia - 2 horas;

Artes Decorativas - 2 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Itinerários Turísticos - 2 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

Introdução à Economia - 2 horas;

Temas Económicos - 2 horas;

Ciência Política - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 11.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais

1.º idioma - 3 horas;

2.º idioma - 3 horas;

História Geral da Arte - 2 horas;

Geografia Internacional - 2 horas;

História Geral da Civilização - 2 horas;

Itinerários Turísticos - 2 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

História Económica e Social - 2 horas;

Ciência Política - 2 horas;

Legislação Turística Internacional - 2 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 14.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia Internacional - 2 horas;

História Geral da Civilização - 2 horas;

História Económica e Social - 2 horas;

História Geral da Arte - 2 horas;

Legislação Turística Internacional - 2 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

Itinerários Internacionais - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 15.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia Internacional - 2 horas;

História Geral da Civilização - 2 horas;

História Económica e Social - 2 horas;

História Geral da Arte - 2 horas;

Legislação Turística Internacional - 2 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

Itinerários Internacionais - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

As disciplinas dos cursos de formação de recepcionistas de turismo referidos no artigo 12.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

História da Arte em Portugal - 3 horas;

História de Portugal - 3 horas.

Geografia de Portugal - 3 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 3 horas;

Prática Profissional - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - Os cursos de formação de transferistas deverão incluir visitas de estudo a aeroportos, gares marítimas e ferroviárias, hotéis e agências de viagens, coordenadas com o plano das aulas.

2 - Os cursos de formação de guias-intérpretes regionais e de guias-intérpretes nacionais deverão incluir visitas de estudo a museus, palácios, monumentos nacionais e estabelecimentos hoteleiros, coordenadas com o plano das aulas.

3 - Os cursos de formação de guias-intérpretes nacionais deverão ainda abranger a realização de um número predeterminado de excursões ou circuitos.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - É adoptado o sistema de avaliação contínua para todos os cursos de formação referidos na presente portaria.

2 - O sistema de avaliação referido no número anterior inclui os seguintes elementos

a) Regime presencial obrigatório;

b) Aulas de natureza teórica e prática, com participação activa dos alunos, pela realização de trabalhos práticos individuais e colectivos, sob a orientação dos docentes;

c) Realização de um teste semestral por disciplina, escrito ou oral, excepto para idiomas, em que deverá ser escrito e oral;

d) Realização de exames finais para os alunos que não obtenham aproveitamento, por disciplina, igual ou superior a 10 valores no decurso do ano lectivo.

3 - A avaliação final para efeito de passagem da carteira profissional constará de uma prova oral realizada perante um júri oficial.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - Os alunos dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais deverão submeter-se a uma prova oral final, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º, com o fim de serem admitidos à fase de especialização local, nos termos da alínea b) do artigo 26.º

2 - Durante a fase de especialização local, os candidatos deverão elaborar um estudo sobre a região, o qual deverá ser planeado de acordo com o júri referido no n.º 1 do artigo 54.º

3 - Da apreciação pelo júri do estudo referido no número anterior resultará a classificação definitiva de Apto ou Não apto, para efeito de obtenção da carteira profissional.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - As classificações mínimas exigidas para efeitos de passagem de ano e de admissão à prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 47.º são

a) 10 valores para dispensa de exame;

b) Entre 8 e 10 valores para prestação de provas de exame nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º;

c) Menos de 8 valores, reprovação.

2 - As classificações serão atribuídas de acordo com as notas dos testes semestrais e com o aproveitamento apurado no decurso das aulas, nomeadamente através dos trabalhos apresentados.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - A obtenção da classificação mínima de 10 valores é condição de dispensa de exame para efeitos de passagem de ano.

2 - É exigida a classificação mínima entre 8 e 10 valores para prestação de provas de exame nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º

3 - A obtenção de uma classificação inferior a 8 valores implica a reprovação.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - Os exames referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º constarão de provas escritas ou orais, excepto para idiomas, em que deverão ser escritas e orais.

2 - A classificação mínima exigida para aprovação nos exames a que se refere o número anterior é de 10 valores.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - A classificação final dos candidatos à carteira profissional submetidos à prova de avaliação referida no n.º 3 do artigo 47.º será Apto e Não apto.

2 - A classificação deverá incidir, cumulativamente, sobre a qualidade da prova prestada e sobre as classificações obtidas ao longo do curso.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - Os alunos dos cursos de formação que derem um número de faltas superior a um quarto das aulas programadas serão automaticamente reprovados.

2 - Em caso de doença, devidamente comprovada, os alunos poderão apresentar à direcção do respectivo estabelecimento de ensino um requerimento para apreciação da relevância do número de faltas que excedam o máximo referido no número anterior.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

A matéria de que constará a prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 47.º será afixada publicamente nos estabelecimentos de ensino, com um mês de antecedência sobre a data marcada para a prova.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - A prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 47.º decorrerá perante um júri oficial, em que estarão representados o Instituto Nacional de Formação Turística, o sindicato representativo dos profissionais de informação turística, a associação representativa das agências de viagens e turismo e os docentes.

2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto Nacional de Formação Turística, que tem voto de qualidade.

3 - Os restantes membros do júri disporão de um voto cada um.

4 - Cada entidade não docente far-se-á representar por um único elemento.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

A prova de exame referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º decorrerá perante os docentes das respectivas disciplinas.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

No júri referente ao exame ad hoc estarão representados o Instituto Nacional de Formação Turística, que terá voto de qualidade, e os docentes.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - As provas de avaliação referidas no n.º 3 do artigo 47.º realizar-se-ão no decurso da 1.ª quinzena do mês de Julho e, em segunda época, no decurso da 1.ª quinzena do mês de Outubro.

2 - As provas de exame referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º realizar-se-ão uma semana após o fecho das aulas.

3 - As provas de exame ad hoc realizar-se-ão em época única.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

1 - Serão concedidos diplomas aos alunos dos cursos de formação que obtenham classificação de Apto na prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 47.º

2 - Serão concedidos diplomas aos alunos dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais que obtenham a classificação final de Apto, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º

3 - Os diplomas constituem prova de habilitações necessárias à passagem das carteiras profissionais.

4 - A emissão dos diplomas é da competência do Instituto Nacional de Formação Turística.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/78, de 8 de Setembro, e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 391/78, de 14 de Dezembro, a presente portaria não é aplicável no âmbito territorial, respectivamente, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.

Portaria 26-O/80 1980-01-09

É revogada a Portaria n.º 482/78, de 13 de Julho.

Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação, 9 de Novembro de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

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