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Decreto-Lei n.º 794-A/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 794-A/76 1976-11-05

Decreto-Lei n.º 794-A/76

de 5 de Novembro

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, que criou o cargo de Provedor de Justiça, deixou-se consignado o seguinte «A sua designação competirá à Assembleia Legislativa. Até lá, parece que a sua independência poderá ser assegurada por um mecanismo de escolha adequado (proposta do Governo e escolha da Presidência da República)».

A Constituição da República Portuguesa, entretanto promulgada, consagrou no seu artigo 24.º a figura do Provedor de Justiça, determinando, como naquele diploma fora previsto, que a sua designação seria feita pela Assembleia da República.

Sem prejuízo de ulteriores reformulações, importa desde já adaptar aquele decreto-lei aos princípios constitucionais, por forma a torná-lo operativo.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 794-A/76 1976-11-05

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212/75 de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 794-A/76 1976-11-05

1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República, tomando posse perante o respectivo presidente.

2. O adjunto é da livre escolha do Provedor de Justiça.

Decreto-Lei 794-A/76 1976-11-05

Fica revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril.

Decreto-Lei 794-A/76 1976-11-05

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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