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Decreto-Lei n.º 48/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48/91 1991-01-25

Decreto-Lei n.º 48/91

de 25 de Janeiro

Considerando que a indústria nacional se debate, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno;

Considerando que, para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória

Entende-se que a adopção de idênticas medidas se impõe relativamente a outros produtos que, do mesmo modo, não são produzidos a nível interno nas melhores condições.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 48/91 1991-01-25

Relativamente aos produtos abaixo indicados, é suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros face à Comunidade Económica Europeia e adoptados os direitos que a mesma aplicar nas importações de países terceiros

ex 3901 20 00 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, para fibras e para tubo;

ex 3902 10 00 - Homopolímeros com Melt Index (230ºC/2,16 kg) inferior ou igual a 1,1 ou superior ou igual a 12; homopolímeros modificados com fibra de vidro ou elastómeros; homopolímeros modificados com cargas minerais destinadas ao fabrico de peças para a indústria automóvel; homopolímeros destinados a peças técnicas que suportem temperaturas iguais ou superiores a 120ºC em trabalho contínuo; homopolímeros atácticos;

ex 3907 20 90 - Sistemas para poliuretanos para a indústria de calçado, para tintas e vernizes e para o fabrico de espumas de densidade igual ou superior a 1180 km/m3 e ou para pele rígida integral;

ex 3907 99 00 - Poliésteres-polióis para o fabrico de tintas e vernizes e poliésteres-polióis (com viscosidade igual ou superior a 19000 m Pas a 25ºC) para espumas flexíveis, destinados à indústria têxtil e ou automóvel;

ex 8309 90 90 - Tampas de abertura fácil;

8477 20 00 - Extrusoras.

Decreto-Lei 48/91 1991-01-25

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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