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Decreto-Lei n.º 46806

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 46806 1965-12-30

Decreto-Lei n.º 46806

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46806 1965-12-30

Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias, em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto naquela Convenção, importadas pelas posições pautais n.os 25.02, 25.24, 41.03, 55.05 e 62.02 serão eliminados, por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, a partir de 1 de Janeiro de 1966.

§ único. A primeira das reduções anuais referidas no corpo deste artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1966. As subsequentes reduções consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de cada ano, até completa eliminação dos direitos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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