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Decreto-Lei n.º 54/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 54/91 1991-01-26

Decreto-Lei n.º 54/91

de 26 de Janeiro

O actual número de equipas de minas e armadilhas, criadas pelo Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 368/80, de 10 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/83, de 1 de Fevereiro, que actuam nos aeroportos nacionais é insuficiente para dar resposta às solicitações que lhes são feitas.

O presente diploma tem, pois, como objectivo facilitar a actualização do número de equipas, à medida das necessidades sentidas, de modo a garantir com maior eficácia e eficiência a vigilância e a segurança dos cidadãos e dos seus bens.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 54/91 1991-01-26

[...]

1 - ...

2 - A distribuição pelos vários comandos das equipas activadas de minas e armadilhas é efectuada mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 54/91 1991-01-26

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 368/80, de 10 de Setembro, e 57/83, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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