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Portaria n.º 21727

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 21727 1965-12-17

Portaria n.º 21727

Tornando-se necessário estabelecer instruções complementares para execução do Decreto n.º 44471, de 23 de Julho de 1962, de harmonia com o disposto no seu artigo 4.º;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte

1.º Os soldados cadetes que, nos termos da alínea a) do § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 44471, de 23 de Junho de 1962, frequentem o curso de oficiais milicianos da arma de infantaria, com destino a oficiais milicianos pára-quedistas, recebem os mesmos abonos a que têm direito os restantes soldados cadetes do Exército, devendo o respectivo encargo ser suportado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica. Para o efeito, a Escola Prática de Infantaria, ou o centro de instrução onde funcionar o respectivo curso de oficiais milicianos da arma de infantaria, mandará mensalmente uma conta corrente à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, para liquidação.

2.º A promoção a aspirante a oficial miliciano deve ser referida ao dia imediato ao final do curso de oficiais milicianos, frequentando neste ponto o curso e tirocínio de pára-quedismo.

3.º Os instruendos que não tenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo são transferidos para o Exército, onde cumprem a sua obrigação normal de serviço, podendo ser-lhes concedida licença registada, nas mesmas condições e prazos de tempo em que é concedido adiamento por motivo de estudos aos indivíduos do seu recenseamento destinados ao curso de oficiais milicianos.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 17 de Dezembro de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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