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Decreto n.º 46782

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 46782 1965-12-22

Decreto n.º 46782

Têm sido numerosas as reclamações contra as bases da reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira constantes dos Decretos n.os 43418 e 44183, respectivamente de 21 de Dezembro de 1960 e 9 de Fevereiro de 1962.

A qualidade dessas reclamações e sobretudo os fundamentos em que assentam, sendo, como é, preocupação do Governo a definição de um condicionamento que permita uma política económico-social eficiente, aconselham um reexame do problema e o estudo e a ponderação dos vários aspectos suscitados nessas reclamações.

Para que esse reexame e estudo sejam possíveis, entende o Governo ser de suspender a execução das disposições que se contêm naqueles diplomas, estabelecendo-se, entretanto, as providências necessárias à definição da disciplina que vigorará até à publicação de um regime definitivo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46782 1965-12-22

É suspensa a execução das disposições que se contêm nos Decretos n.os 43418 e 44183, respectivamente de 21 de Dezembro de 1960 e de 9 de Fevereiro de 1962.

Decreto 46782 1965-12-22

Será criada uma comissão, cuja composição constará de portaria a publicar pelo Ministério da Economia, para promover a colheita de elementos e proceder ao estudo sobre as condições da produção do leite da ilha da Madeira, seu aproveitamento industrial, forma e tipo desse aproveitamento e mínimos económicos de laboração.

Decreto 46782 1965-12-22

É aplicado à ilha da Madeira o Decreto-Lei n.º 39178, de 20 de Abril de 1953, e legislação dele complementar, com as alterações e modificações constantes das disposições que se seguem.

Decreto 46782 1965-12-22

As funções deferidas por aquele Decreto-Lei n.º 39178 à Junta Nacional dos Produtos Pecuários serão exercidas pela Junta dos Lacticínios da Madeira, que actualizará o plano de abastecimento de leite para consumo público constante do despacho ministerial de 20 de Novembro de 1952, harmonizado com as necessidades actuais.

Decreto 46782 1965-12-22

O laboratório da Junta dos Lacticínios da Madeira passará a exercer funções oficiais e nele serão realizadas as análises do leite entregue nos postos e dos produtos fabricados, quer para fins de fiscalização, quer para efeitos de apreciação da qualidade e da classificação higiénica do leite e dos seus produtos.

Decreto 46782 1965-12-22

O leite destinado à industrialização e proveniente de produtores associados em cooperativa e a estas entregue será por elas livremente utilizado; o restante, quer destinado ao abastecimento público, quer à industrialização, será distribuído através de organização ou organizações da lavoura, podendo estas celebrar acordos ou contratos com as empresas industriais.

Decreto 46782 1965-12-22

Os postos actualmente sob a administração da Junta dos Lacticínios da Madeira e o respectivo pessoal transitarão, à medida que as necessidades o aconselhem, para o Grémio da Lavoura do Funchal, que os manterá e explorará.

Decreto 46782 1965-12-22

A organização cooperativa da lavoura criará, para execução da concessão dada em 21 de Agosto de 1958 pela Câmara Municipal do Funchal à Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Funchal, e aprovada por portaria de 9 de Janeiro de 1959, uma instalação destinada ao tratamento e envasilhamento de leite para consumo público.

§ único. Neste posto funcionará também uma secção destinada ao aproveitamento dos excedentes e das natas resultantes do acerto do teor butiroso do leite entregue para consumo, bem como da matéria-prima entregue pelos associados para industrialização.

Decreto 46782 1965-12-22

No prazo de 120 dias, contados da data da publicação deste diploma, a Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Funchal apresentará, devidamente elaborado, o projecto da instalação destinada ao tratamento e envasilhamento de leite, a qual deverá estar concluída no mais curto prazo possível.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Domingos Rosado Vitória Pires - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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