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Decreto-Lei n.º 45/91

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 45/91 1991-01-24

Decreto-Lei n.º 45/91

de 24 de Janeiro

A metade norte do Município de Bragança inclui áreas cujas características merecem um tratamento especial em termos de integração da exploração do seu património natural no esquema mais amplo do desenvolvimento económico e social da região.

Com efeito, para além do facto de a área estar englobada no Parque Natural da Serra de Montezinho, as suas caraterísticas de natureza física e biológica, das quais se salienta o tradicionalismo do sector agrícola e a ocorrência de espécies da fauna portuguesa ausentes ou raras nas outras regiões do País, justificam que a gestão da exploração cinegética, naqueles terrenos, constitua uma responsabilidade exclusiva do Estado, através da criação de uma zona de caça nacional.

Foi ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Com fundamento nos artigos 19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 58.º, 65.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 45/91 1991-01-24

É criada a Zona de Caça Nacional da Lombada, situada nas freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião e Babe, do Município de Bragança, com uma área total de 18000 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Decreto-Lei 45/91 1991-01-24

Os planos de ordenamento e exploração para a Zona de Caça da Lombada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

Decreto-Lei 45/91 1991-01-24

O disposto no presente diploma não prejudica as competências do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, consagradas pelo Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto.

Decreto-Lei 45/91 1991-01-24

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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