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Decreto-Lei n.º 160/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 160/76 1976-02-26

Decreto-Lei n.º 160/76

de 26 de Fevereiro

Mantendo-se neste momento as razões que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 553/74, de 25 de Outubro;

Havendo necessidade de levar a cabo, no corrente ano, a admissão ao internato de especialidades e assistente eventual, que abrangerá fundamentalmente os médicos que se viram impedidos de concorrer no ano transacto em virtude da prestação de serviço militar em regime de obrigatoriedade;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 160/76 1976-02-26

1. No corrente ano aplicam-se ao ingresso no internato de especialidades e assistente eventual dos médicos que nesta data estejam habilitados com o exame final do internato policlínico as disposições do Decreto-Lei n.º 553/74, de 25 de Outubro.

2. Os critérios de classificações dos candidatos serão estabelecidos em despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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