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Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2004

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 106/2004 2004-07-23

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 6 de Dezembro de 2002, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas de intervenção dos futuros plano de pormenor da área envolvente à via de ligação da Senhora da Guia/complexo aquático, plano de pormenor da envolvente à variante norte, plano de pormenor dos Casais da Alagoa - fase 1, plano de pormenor da área de expansão do Alto do Bexiga e plano de pormenor dos Casais da Alagoa - fase 2, no município de Santarém.

Para a área a abranger pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 24 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, de 26 de Julho.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução dos mencionados planos de pormenor em elaboração.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.

De mencionar que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida, devendo o último parágrafo do artigo 2.º do texto das medidas preventivas ser interpretado em conformidade.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as mencionadas áreas.

Considerando o disposto no artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar as medidas preventivas para as áreas assinaladas nas plantas em anexo, cujo texto também se publica em anexo, todos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Medidas preventivas

Resolução do Conselho de Ministros 106/2004 2004-07-23

Âmbito territorial

As áreas definidas nas plantas em anexo ficam sujeitas a medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Resolução do Conselho de Ministros 106/2004 2004-07-23

Âmbito material

As medidas estabelecidas consistem na sujeição a parecer vinculativo da CCDRLVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) das seguintes acções

a) Operação de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções inseridas em alvarás de loteamento emitidos.

Resolução do Conselho de Ministros 106/2004 2004-07-23

Âmbito temporal

As presentes medidas vigoram pelo prazo de dois anos.

Resolução do Conselho de Ministros 106/2004 2004-07-23

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo, aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Resolução do Conselho de Ministros 106/2004 2004-07-23

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

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