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Decreto-Lei n.º 152/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 152/76 1976-02-23

Decreto-Lei n.º 152/76

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, isentou de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como das taxas portuárias, os produtos ou mercadorias necessários ao abastecimento público importados por organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

Tendo-se entendido que não se justificava a isenção das taxas portuárias, por corresponderem ao pagamento de serviços prestados pelos organismos de administração portuária, foi, pelo Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de Outubro, alterada a redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75.

A razão que determinou a alteração legislativa conduzia directamente a que devesse ter sido atribuída eficácia retroactiva ao novo preceito legal, por forma a possibilitar também o pagamento dos serviços prestados no período que mediou entre a entrada em vigor dos dois diplomas.

Como tal não foi feito oportunamente, importa corrigir a situação.

Assim

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 152/76 1976-02-23

O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de Outubro, tem eficácia a partir de 29 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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