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Decreto-Lei n.º 151/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 151/76 1976-02-23

Decreto-Lei n.º 151/76

de 23 de Fevereiro

Considerando que no plano geral de reorganização do Exército, em curso, se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente;

Considerando que, em face dessa reorganização, não se realizarão no ano lectivo de 1975-1976 os cursos de promoção a capitão e a oficial superior;

Considerando que os oficiais a quem competir a promoção não deverão ser prejudicados por esse facto;

Considerando, portanto, a necessidade de prorrogar a suspensão, prevista no Decreto-Lei n.º 633/74, de 20 de Novembro, das condições de promoção expressas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 151/76 1976-02-23

Ficam suspensas as condições de promoção expressas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro de 1975 até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior.

Decreto-Lei 151/76 1976-02-23

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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