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Decreto-Lei n.º 150/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 150/76 1976-02-23

Decreto-Lei n.º 150/76

de 23 de Fevereiro

Considerando que a reestruturação em curso das forças armadas impõe a retracção dos efectivos militares e a redução dos seus quadros permanentes;

Considerando que a situação de reserva é específica dos militares, os quais, até transitarem para a situação de reforma, ficam definitivamente afastados da possibilidade de acesso aos postos superiores e permanentemente disponíveis para a prestação de serviço efectivo, se tal for considerado necessário pelo departamento respectivo;

Considerando que, por isso, as disposições que regulam a situação dos militares na reserva os colocam em situação de injusta desigualdade com o restante funcionalismo, por atingirem muito mais cedo o termo da sua carreira profissional e pela impossibilidade de actualização das suas pensões de reserva, de acordo com a evolução dos vencimentos do activo;

Considerando que desta situação resultam para os militares, aquando da sua passagem à reforma, ou para os familiares, por sua morte, consequências graves na formação das pensões de reforma e de sobrevivência, esta função da primeira;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 150/76 1976-02-23

1. Aos militares dos três ramos das forças armadas na situação de reserva, com 36 ou mais anos de serviço, será actualizada a pensão de reserva sempre que se verificar qualquer alteração nas remunerações dos militares do activo.

2. As actuais pensões de reserva dos militares nas condições do número anterior deverão ser revistas tendo em conta as remunerações que vigorarem no dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, data a partir da qual aqueles militares terão direito aos novos quantitativos.

Decreto-Lei 150/76 1976-02-23

Aos militares na situação de reserva quando em efectividade de serviço aplicam-se as disposições respeitantes à contagem de tempo para efeitos do Decreto-Lei n.º 340/75, de 3 de Julho, e à actualização nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro.

Decreto-Lei 150/76 1976-02-23

Os casos duvidosos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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