Decreto n.º 133/76
Statutory Text (5 Articles)
Decreto n.º 133/76
de 11 de Fevereiro
Considerando a necessidade de acautelar o direito à reforma dos sargentos e praças da Guarda Fiscal, que reúnam condições para tal, quando aqueles forem condenados em qualquer pena das estabelecidas no Código de Justiça Militar, exceptuando as que produzam expulsão;
Considerando que as consequências resultantes da condenação em qualquer pena das estabelecidas no Código de Justiça Militar recaem não só nos sargentos e praças da Guarda Fiscal, como também sobre os seus familiares;
Considerando que a legislação agora em vigor, artigo 5.º do Decreto n.º 15349, de 6 de Abril de 1928, e artigo 72.º da 2.ª parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que regula o procedimento a adoptar aos sargentos e praças da Guarda Fiscal condenados em qualquer das penas estabelecidas no Código de Justiça Militar, está ultrapassada no tempo, é desumana e é contra os mais elementares princípios básicos dos direitos do homem;
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. O comandante-geral da corporação nomeará uma comissão a fim de estudar a situação dos sargentos e praças da Guarda Fiscal condenados pelos tribunais militares em penas que não produzam expulsão.
2. Caso se verifique que o crime cometido não colide com o prestígio da corporação, o militar da Guarda Fiscal continuará ao serviço, caso contrário, o comandante-geral proporá ao Ministro das Finanças a sua eliminação ou reforma compulsiva, se reunir as condições para tal.
A comissão será formada por oficiais, sargentos e praças da corporação.
São revogados o artigo 5.º do Decreto n.º 15349, de 6 de Abril de 1928, e o artigo 72.º da 2.ª parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.