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Portaria n.º 902-A/2007

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Portaria 902-A/2007 2007-08-13

Portaria n.º 902-A/2007

de 13 de Agosto

O artigo 158.º, n.º 1, alínea e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, determina que, em regulamento, seja fixada a tabela dos preços devidos pelos exames necessários à fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, bem como as taxas pelo transporte de examinandos, imobilização e remoção de veículos, devidas por aplicação da mesma fiscalização.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, nos termos do artigo 158.º, n.º 1, alínea e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte

1.º É aprovada a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, constantes da tabela aprovada no número anterior, são previstas em unidades de conta.

3.º É revogada a Portaria n.º 1005/98, de 30 de Novembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Agosto de 2007.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 10 de Agosto de 2007. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 9 de Agosto de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 9 de Agosto de 2007.

ANEXO

Tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas

I - Exames clínicos

Colheita de sangue - 0,07 U. C.

Exame de rastreio para despistagem de substâncias psicotrópicas, por grupo - 0, 3 U. C.

Exame médico - 0, 3 U. C.

II - Exames laboratoriais, em amostra de sangue, para quantificação da taxa de álcool, de rastreio ou de confirmação de substâncias psicotrópicas

Para estes exames são aplicáveis as taxas correspondentes a 75 % do valor previsto para idênticos actos na tabela de custos das perícias médico legais, aprovada por portaria do Ministério da Justiça.

III - Imobilização e remoção do veículo

São aplicáveis na imobilização, na remoção e no depósito de veículos, efectuados ao abrigo da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, as taxas previstas, respectivamente, para o bloqueamento, remoção e depósito de veículos no regulamento publicado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada.

IV - Contraprova e transporte de examinandos

Exame no ar expirado para contraprova da TAS ou levantamento do impedimento de conduzir - 0,07 U. C.

Transporte de examinando pelas entidades fiscalizadoras

Até 10 km - 0,25 U. C.;

Cada quilómetro além dos 10 km iniciais - 0,007 U. C.

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