Decreto-Lei n.º 144/76
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Decreto-Lei n.º 144/76
de 19 de Fevereiro
Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de Março, e na Portaria n.º 864/74, de 31 de Dezembro, impõe-se fazer cessar a cobrança das taxas que constituíam receitas de organismos corporativos extintos, desonerando, consequentemente, as respectivas actividades dos encargos inerentes.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São extintas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, todas as taxas que constituíam receitas da Federação Nacional dos Industriais de Moagem e dos Grémios nela enquadrados, bem como do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas do Algarve, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas da Ilha da Madeira, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas de S. Miguel e do Grémio dos Produtores de Frutas da Região de Vila Franca de Xira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.