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Decreto-Lei n.º 142/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 142/76 1976-02-19

Decreto-Lei n.º 142/76

de 19 de Fevereiro

Foi intenção legislativa, ao redigir o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 677/75, de 6 de Dezembro, conferir-lhe natureza interpretativa, escopo que, reconheceu-se depois, pode não ter fluído com a necessária nitidez.

Daí que se torne conveniente dar nova redacção ao artigo 4.º do citado diploma legal.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 142/76 1976-02-19

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 677/75, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto ao artigo 1.º, que é de natureza interpretativa, reportando-se, portanto, a sua vigência ao diploma interpretado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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