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Decreto-Lei n.º 178/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 178/76 1976-03-06

Decreto-Lei n.º 178/76

de 6 de Março

A necessidade de acompanhar a evolução do comércio externo e de fiscalizar as operações de importação, exportação e reexportação, torna justificado submeter ao registo prévio operações que, quando o seu valor não exceda 25000$00, se encontram isentas dessa obrigatoriedade, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, conforme a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 158/73, de 10 de Abril.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte

Decreto-Lei 178/76 1976-03-06

Passa a ter a seguinte redacção o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962

§ 1.º Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação e a exportação ou reexportação de mercadorias, entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, cujo valor não exceda 5000$00. O Ministro do Comércio Externo sobre proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, poderá, relativamente a determinadas mercadorias, exceptuá-las desta isenção ou, ao contrário, elevar aquele limite até 25000$00.

Decreto-Lei 178/76 1976-03-06

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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