Portaria n.º 126/76
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Portaria n.º 126/76
de 6 de Março
Por ter sido omitido o preço da licença de caça sem espingarda, para as ilhas adjacentes, na Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, e com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 354/74, de 14 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, o seguinte
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, na sua parte III, passa a ter a seguinte redacção
...
III) Licença de caça sem espingarda
a) Para o continente - 150$00.
b) Para as ilhas adjacentes - 40$00.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 3 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço.