Decreto-Lei n.º 183/76
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Decreto-Lei n.º 183/76
de 10 de Março
O Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, atribuiu aos tribunais de comarca competência para declarar extintas as associações sindicais que se constituam sem obediência ao disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º
Importa que essa declaração de extinção, atentas as graves consequências que envolve, possa ser objecto de apreciação pelos tribunais superiores.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
1. ...
2. A infracção ao disposto no número anterior confere a qualquer associação sindical legitimidade para, no prazo de um mês, a contar da data da publicação dos estatutos da associação infractora, requerer ao juiz do tribunal da comarca da sede desta associação a respectiva declaração judicial de extinção, cabendo desta recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da relação competente.