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Decreto-Lei n.º 179/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 179/76 1976-03-09

Decreto-Lei n.º 179/76

de 9 de Março

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 179/76 1976-03-09

O quadro do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de Maio, passa a ter a composição que consta do mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei n.º 179/76

(ver documento original)

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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