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Decreto-Lei n.º 181/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

Decreto-Lei n.º 181/76

de 9 de Março

Não obstante o carácter urgente atribuído aos processos crimes de imprensa pela Lei de Imprensa, vários expedientes dilatórios têm impedido que se ultimem com a prontidão desejada.

Tal não poderá continuar a ser permitido.

Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, que simplificou e acelerou a marcha do processo penal, fundindo num só os processos correccional e polícia correccional e dispensando a instrução - quer a preparatória, quer a contraditória - nos processos por crimes a julgar em processo correccional, exceptuado o caso de o arguido se encontrar preso.

Impõe-se que a marcha dos processos crimes de imprensa, hoje mais morosa que a dos demais processos crimes, beneficie das simplificação e aceleração que o Decreto-Lei n.º 605/75 consagrou.

Aproveita-se a ocasião para alargar certos prazos, em relação aos quais a experiência demonstrou ser difícil o seu cumprimento.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

Os artigos 37.º, 39.º, 43.º, 52.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

Ficam revogados os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 3 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

(Forma do processo)

A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.

...

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

(Inquérito)

1. O inquérito previsto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, deverá estar concluído no prazo de trinta dias.

2. A instrução preparatória, a realizar quando o arguido tenha sido preso e nessa situação tenha sido ouvido em auto, deverá estar concluída no prazo de vinte dias.

3. Na fase processual a que se referem os números anteriores, o chamamento para as diversas diligências deverá ser feito por via telefónica, sem prejuízo da utilização dos outros meios previstos na legislação processual penal, se não resultar atraso para a sua realização. Tal sistema aplicar-se-á igualmente à requisição prevista pelo artigo 85.º do Código de Processo Penal, a confirmar imediatamente por escrito.

4. Havendo fundada suspeita de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer depois de avisado, deverá ser ordenada a sua comparência sob custódia. Em tais casos, a execução do mandado de comparência só pode ser adiada nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Penal, tomando-se as declarações imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia. Se o arguido for militar, será pedida a intervenção das autoridades militares para a execução do mandado.

...

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

(Prova da verdade dos factos)

1. ...

2. Se o fizer, observar-se-á o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Penal.

...

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

(Celeridade processual)

1. Os processos por crime de imprensa terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos, não havendo lugar a instrução contraditória.

2. Os prazos para despachos, promoções, termos e mandados são os previstos na legislação processual penal para processos com réus presos.

3. Concluído o inquérito ou a instrução, os autos serão remetidos directamente ao tribunal competente para julgamento.

...

Decreto-Lei 181/76 1976-03-09

(Carácter urgentíssimo do processo)

1. Os processos correspondentes aos delitos previstos no artigo 66.º têm natureza urgentíssima para efeitos de inquérito ou instrução e julgamento, que deverão ter lugar nos prazos de cinco e oito dias, respectivamente.

2. O réu apresentará as testemunhas e documentos que queira produzir em sua defesa na audiência de julgamento, para o que deve ser expressamente notificado.

3. Se o réu, devidamente notificado, não comparecer ao julgamento, será julgado à revelia no terceiro dia seguinte, devendo ser notificado com essa cominação e do segundo dia designado para o julgamento aquando da notificação para o primeiro.

4. A audiência de julgamento não poderá ser adiada por falta de declarante ou testemunhas.

5. Independentemente das penas definitivas correspondentes aos mesmos delitos, poderá o tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público, ordenar as medidas preventivas e cautelares que julgar justificadas nas circunstâncias do caso, nomeadamente as seguintes

a) A notificação do acusado de que deve abster-se da prática de quaisquer actos presumivelmente delituosos, sob pena de agravamento da sua responsabilidade, nos termos gerais de direito;

b) A proibição de continuação de qualquer forma de publicação ou venda dos instrumentos de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 66.º;

c) A apreensão de quaisquer publicações que se encontrem suspensas por decisão judicial e que, não obstante, continuem a ser publicadas ou difundidas ou que tenham servido de instrumento para a comissão dos delitos previstos no artigo 66.º, desde que suficientemente indicados.

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